quinta-feira, 23 de maio de 2013

260. A Reversão de Valores é um Estranho no Ninho (continuação do texto 257)

Guia-me, Exmº Sr. Senador, no estudo desse instituto da Reversão de Valores, aquela orientação ministrada pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em entrevista a repórter de um jornal paulista: “A população só tem segurança jurídica a partir do momento em que o magistrado se baseia ou na lei ou na constituição. É claro que essas leis, essas regras constitucionais, precisam ser interpretadas, mas a interpretação só se opera quando há uma dubiedade na lei.”

Outra orientação, que se me apresenta fundamental no estudo desse instituto da Reversão de Valores, é aquela ministrada pelo Mestre Dr. Wladimir Novaes Martinez, no seu Curso de Direito Previdenciário: “Resultado atingido: olhe o resultado, veja se não é absurdo ou contrário ao sistema.”

A terceira orientação consiste no Princípio da Legalidade: “CF-artigo V-II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

A quarta orientação é que a Previdência Complementar se baseia, é verdade, em contratos entre as partes, contratos da área do direito privado, é certo, mas pertencente ao Regime de Previdência Complementar, isto é, a autonomia das partes contratantes é limitada pela vontade do Estado. As partes têm de conformar-se à vontade do Estado, às normas por este fixadas. O espaço da vontade dos contratantes é aquele permitido pelo Estado, pela Lei.

Ora, Exmº Sr. Senador, em todas as explicações emanadas dos órgãos do Ministério da Previdência Social, responsáveis pela organização e fiscalização da Previdência Complementar, bem como em todas as palestras proferidas por funcionários credenciados daqueles órgãos, constata-se que a vigência do instituto da Reversão de Valores somente é possível, se for mutilada a Lei Básica da Previdência Complementar, a Lei Complementar nº 109/01. Eles eliminam, sobretudo, o artigo 19, que para mim constitui a própria transcrição do artigo 202 da Constituição Federal, que, por sua vez, é a norma suprema, o âmago, da Previdência Complementar Brasileira. Mas, ocorrem também outras mutilações significativas, como as dos artigos 3º, 8º, 10º, 18, 31, 34 e 41.
(continua)
 

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