Outra orientação, que se me apresenta fundamental no estudo desse
instituto da Reversão de Valores, é aquela ministrada pelo Mestre Dr. Wladimir
Novaes Martinez, no seu Curso de Direito Previdenciário: “Resultado
atingido: olhe o resultado, veja se não é absurdo ou contrário ao sistema.”
A
terceira orientação consiste no Princípio da Legalidade: “CF-artigo V-II- ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
A quarta orientação é que a Previdência Complementar se baseia, é
verdade, em contratos entre as partes, contratos da área do direito privado, é
certo, mas pertencente ao Regime de Previdência Complementar, isto é, a
autonomia das partes contratantes é limitada pela vontade do Estado. As partes têm
de conformar-se à vontade do Estado, às normas por este fixadas. O espaço da
vontade dos contratantes é aquele permitido pelo Estado, pela Lei.
Ora, Exmº Sr. Senador, em todas as explicações emanadas dos órgãos do
Ministério da Previdência Social, responsáveis pela organização e fiscalização
da Previdência Complementar, bem como em todas as palestras proferidas por
funcionários credenciados daqueles órgãos, constata-se que a vigência do
instituto da Reversão de Valores somente é possível, se for mutilada a Lei
Básica da Previdência Complementar, a Lei Complementar nº 109/01. Eles
eliminam, sobretudo, o artigo 19, que para mim constitui a própria transcrição
do artigo 202 da Constituição Federal, que, por sua vez, é a norma suprema, o
âmago, da Previdência Complementar Brasileira. Mas, ocorrem também outras
mutilações significativas, como as dos artigos 3º, 8º, 10º, 18, 31, 34 e 41.
(continua)
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