sexta-feira, 7 de novembro de 2014

311. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - VII (continuação)

A CONTESTAÇÃO a esta altura da argumentação adota o trabalho executado pelo Coordenador Geral de Representação Judicial da PREVIC, aprovado pelo Procurador Chefe da PREVIC.
 
Antes de iniciar a análise desse documento, permita-me aditar a tudo aquilo que argumentei no texto anterior sobre a intensa e profunda atividade estatal cerceadora da autonomia da vontade dos dois Contratantes Previdenciários, Patrocinador e Participante, e muito mais intensa sobre a deste último, a informação de que no ano de 2003 o ESTADO decidiu IMPOR que a renovação anual do valor dos benefícios previdenciários dos Assistidos da PREVI, que era realizada à taxa do IGP-DI, passasse a ser efetuada à do INPC, muito inferior àquele, apesar de ser patente que vasta parcela do universo desses Assistidos se situa acima da renda, cuja inflação é medida por este índice! Claro, essa medida foi tomada no interesse do próprio Estado e do Patrocinador, contra o interesse dos Participantes e Assistidos (LC 109/01, artigo 3º-VI). Ridículo até seria admitir que tal modificação tenha sido feita por plena autonomia da vontade de UM SÓ dos Participantes!
 
A esta altura, a CONSTESTAÇÃO, de forma estranha, ao invés de ocupar-se com o assunto principal da ACP, alude a outro claramente secundário, a saber, a forma, considerada ardilosa e irregular como a PREVI, conseguiu obter a aprovação da inserção da Reversão de Valores no Regulamento Básico (o Contrato Previdenciário). Mas, logo em seguida, ela passa a considerar outro assunto, e esse claramente carregado do viés de parcialidade do advogado de defesa, o litisconsórcio com a União, as Patrocinadoras beneficiadas e as EFPC concessoras.
 
Não estou negando que não se deva considerar esse assunto. Mas, que ele é invocado para dificultar, e até convencer o Juiz da impossibilidade de promover-se a devolução do indébito, ah! isso está sendo posto nesse explícito sentido e com essa comum alegação do advogado de defesa: que se foi erro ou crime, agora é impossível desfazê-lo ou repará-lo!...
 
Não sei se essa argumentação cai bem numa defesa de um Estado que se jacta rico e abundante de recursos!...
 
Em que, afinal, consiste esta presente ACP?
 
- que, inaudita  altera pars, a Justiça reconheça que a Reversão de Valores é ilegal;
 
- que reconhecida a ilegalidade, sejam deferidas as seguintes liminares:
 
- suspenda a transferência de fundos da Reserva Especial para as contas do Patrocinador e o consequente desfalque das reservas previdenciárias nos Planos;
 
- suspenda a eficácia de todas as autorizações dadas até cinco anos anteriores à data da ACP;
 
- seja vedado à PREVIC conceder novas autorizações desse tipo de transferência;
 
- seja ordenado à PREVIC suspender análises de solicitações dessa natureza;
 
- seja ordenado que a PREVIC em 120 dias apure e comunique ao Juiz todo tipo de alteração regulamentar e ato que haja resultado nesse tipo de transferência de recursos;
 
- seja ordenado à PREVIC que adote providências para que, em 120 dias, os recursos transferidos para os Patrocinadores sejam revertidos para a Reserva Especial.
 
Minha opinião.
O Juiz houve por bem ouvir a outra parte. Na minha opinião de ignorante de Direito, ouviu até outro interessado nesse assunto, a saber, o próprio Estado. Ouviu, portanto, o autor da Resolução CGPC 26/08 e ouviu a PREVIC, órgão responsável pela aplicação e observância dessa Resolução!
 
O que é que é Patrocinador e EFPC têm a dizer sobre legalidade ou ilegalidade de uma Resolução do CGPC, se até contribuíram com seus votos no CGPC para a APROVAÇÃO dessa norma ancilar ilegal? Seriam obrigados a manifestar-se, ou se lhes cumpriria tão somente submeter-se à norma ilegal? Após a publicação dessa Resolução, só ouvimos deles que ela está em vigor, tem poder de coação, só lhes cabe cumpri-la!
 
A ACP ainda acrescenta 8 pedidos finais:
 
- seja citada a Ré para propor conciliação ou oferecer contestação no prazo legal;
 
- seja declarada a ilegalidade da Reversão de Valores para os Patrocinadores;
 
- sejam confirmadas as medidas liminares acima pleiteadas;

-  sejam anuladas todas as autorizações diretas e indiretas dadas pela SPC/PREVIC, nos cinco anos anteriores a esta ACP, para Reversão de Valores ao Patrocinador;
 
-seja vedado à PREVIC continuar dando tais autorizações;

- seja a PREVIC condenada a desfazer as regulamentações e quaisquer outros atos que levem a realizar Reversão de Valores ao Patrocinador;
 
- seja a PREVIC condenada a tomar as medidas efetivas que restaurem a situação anterior a todos esses saques na forma de Reversão de Valores ao Patrocinador;
 
- seja a Ré condenada ao pagamento das verbas de sucumbência ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Não vejo a mínima necessidade de invocar o litis consórcio dos Patrocinadores e da EFPC para estas oito decisões. Até mesmo no tocante à ultima delas, caso algum Patrocinador alegue dificuldade em praticar a devolução, isso seria assunto para examinar uma fórmula de viabilidade, a posteriori. E mais. Até acho que isso seria assunto restrito entre PREVIC e ESTADO, de um lado, e PATROCINADOR, do outro, os responsáveis pelo ato de ilegalidade da REVERSÃO DE VALORES. O ESTADO E A PREVIC, na minha ignorante opinião, são os verdadeiros e diretos responsáveis pela reparação dos danos causados aos Participantes e Assistidos.
 
NÃO VEJO A MÍNIMA DIFICULDADE PARA A PREVIC CUMPRIR ESTAS OITO DECISÕES JUDICIAIS, SE DEFERIDAS PELO JUIZ.

Confesso também que, na minha ignorância jurídica, não percebo que haja a necessidade de que se exija o litisconsórcio de Patrocinador e EFPC para que o Juiz decida pelas oito petições finais da ACP.


(continua)


 

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