O
primeiro argumento a favor da legalidade da Reversão de Valores apresentado
pela CONTESTAÇÃO é o de que essa matéria já foi ‘outras vezes trazidas à
apreciação do Poder Judiciário, sem contudo lograr qualquer sucesso.” E passa
então a focar a decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção
Judiciária do DF no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.0340081-3: “É o
relatório. Decido. Em juízo inicial, não vejo presente a plausibilidade do
direito.”
Minha
opinião.
Estranho
essa afirmação da CONTESTAÇÃO. Ela conhece todas essas ações, ao que parece insinuar.
Sabe
que existe, desde o ano de 2008, um mandado de segurança impetrado pela AAFBB,
muito bem fundamentado, já em grau de apelação, junto ao Tribunal Regional
Federal da lª Região, cujo mérito até hoje não foi julgado, arguindo a
ilegalidade da Reversão de Valores, onde o advogado da impetrante afirma: “Veja-se
que a Resolução passou a prever a DEVOLUÇÃO DE VALORES. Tal é INÉDITO no
Direito Brasileiro.”
Conhece
o julgamento da ação movida contra a Fundação Sistel de Seguridade Social e a
PREVIC e o despacho do Juiz Federal Convocado, Loraci Flores da Cunha, em
13/12/2012, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Ante o exposto, hei por
bem conceder o efeito suspensivo ativo reclamado pelos autores para o fim de
suspender qualquer ato de transferência de valores do plano PBS-A para as
patrocinadoras do Plano de Benefícios da Fundação Sistel.”
Igualmente
existe o Acórdão da 2ª Turma do TRT de Brasília, no processo 01761-2010-008-10-00-5 RO, da 8ª Vara do Trabalho de
BRASÍLIA/DF, publicado em 14/09/2012 no DEJT, onde os desembargadores afirmam que: “Não há, em qualquer preceito legal,
autorizativo à restituição direta de valores, decorrentes do resultado
superavitário, seja ao patrocinador, seja ao participante, inclusive
assistido,.. Nesse último particular, a Resolução CGPC 26/2008 afronta a Lei
Complementar 109/2001 e cabe ser fulminada, assim não se podendo dar eficácia ao
contido no respectivo artigo 20, III, parte final, e artigo 25...”
O mais intrigante é sobrepor o despacho de
digníssimo Juiz de primeira instância àquele dado pelo Ministro Celso de Melo,
decano dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cujos pronunciamentos,
portanto, são vistos na tradição daquele tribunal máximo, como o testemunho da
memória viva da Corte, na ADI 4644 impetrada pela Contraf-Cut contra a Reversão
de Valores, cujo julgamento não foi acatado tão só por não tratar-se de
inconstitucionalidade, mas sim de ilegalidade perpetrada por regulamento
ancilar, sendo que o autor do despacho fez questão de externar sua convicção
sobre a ilegalidade da Reversão de Valores:
"A controvérsia ora em análise, portanto, conduz a uma só
conclusão: quer se trate de normas elaboradas “contra legem”, quer se cuide de
regras editadas “ultra legem”, a situação de contraste a ser examinada
reduz-se, no caso, a uma única hipótese, consistente no reconhecimento de que
ato de menor hierarquia jurídica teria transgredido a normatividade emergente
de um estatuto de caráter meramente legal.
Esse aspecto que
venho de referir resulta da bem elaborada petição inicial dos litisconsortes
ativos, cuja impugnação a determinadas regras inscritas na Resolução MPS/CGPC
nº 26/2008 põe em destaque, reiteradas vezes (itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6,
7), a situação de antinomia entre o ato normativo secundário em questão e o
diploma legislativo mencionado (grifo meu).”
Caro Edear,
ResponderExcluirComo redator do Blog Aposentelecom, mais voltado aos assistidos da Sistel, tenho reproduzido seus 10 posts relativos a contestação da ACP, apesar de até hoje não ter conseguido uma cópia desta ACP, já solicitada a FAABB, mas sem sucesso.
Gostaria apenas de comentar sobre o post acima em que é mencionada a ação resultante em liminar contra a Sistel e Previc relativa a destinação do superavit do PBS-A. Infelizmente a liminar de 13/12/2012 que proibiu a destinação/ reversão de valores daquele superavit às patrocinadoras foi cassada em 14/05/2013, mas mesmo assim, ninguém até hoje o recebeu, nem participantes, nem patrocinadoras.
Abraços, Joseph Haim
Estimado Joseph
ResponderExcluirMande-me seu e-mail para raedgardo@hotmail.com que lhe envio a cópia. A AAPBB certamente lhe enviaria. Mas, envie-me seu e-mail que lha remeto. Agradeço essa informação. Seja como for, um juiz federal percebeu que a LC 109/01 PROÍBE Reversão de Valores!...
Um abraço do
Edgardo