A
CONTESTAÇÃO passa, então, a argumentar na tentativa de provar o litisconsórcio
necessário passivo do Patrocinador, em razão do dano irreparável e
incalculável, que a devolução da Reversão de Valores causaria ao Patrocinador e
também a Participantes e Assistidos.
Minha
opinião.
Eliminemos,
de pronto, esse alegado dano a Participantes e Assistidos, já que a ACP afirma
que o que foi gasto da Reserva Especial em pagamento aos Participantes e
Assistidos foi corretamente feito e nada tem que ser devolvido. Aliás, o que
foi pago a Participantes e Assistidos na PREVI o foi sob a denominação de BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO.
Não o foi a título de Reversão de Valores. A este título, recebeu tão só o
Patrocinador o que lhe foi pago, já que, por óbvio ululante, ao Patrocinador
não cabe perceber benefício de uma EFPC!...
A
CONTESTAÇÃO argumenta, em seguida, que suspender a Reversão de Valores
prejudica o LEGÍTIMO INTERESSE do Patrocinador no recebimento de recursos que
foram aportados ao Plano de Benefícios acima do patamar exato para igualar o
valor das Reservas com o valor dos Benefícios Contratados, já que o EXCESSO DE
RESERVAS gerado é julgado pela LC 109/01 EXTREMAMENTE EXCESSIVO E INACEITÁVEL
NUM PLANO DE BENEFÍCIOS.
Minha
opinião.
Não
encontro esse mandamento na LC 109/01. Leio exatamente o contrário e
precisamente nos artigos 20 e 21, já que esses dois artigos, em conjunto,
mandam que o nível de reservas seja, no mínimo, igual ao do valor dos
benefícios contratados (reservas matemáticas). Já o artigo 20 manda que se
mantenham indefinidamente no Plano de Benefícios reservas excedentes (reserva
de contingência) em até 25% do valor das reservas matemáticas. E, por fim, esse
mesmo artigo 20 permite que qualquer reserva excedente (reserva especial) a
esse nível de 125% do valor dos benefícios contratados permaneça, seja ela de
que montante for, no Plano de Benefícios, desde que esse excesso não ocorra por
três anos consecutivos!
Pelo
que entendo, a CONTESTAÇÃO não apenas ignora esses dois artigos, como, e
principalmente, o artigo 19 que contém o seguinte mandamento e a seguinte
proibição: “CONTRIBUIÇÃO, que é separada como RESERVA, é para ser gasta no
pagamento de BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS e NÃO PARA PAGAMENTO DE QUALQUER OUTRA
VANTAGEM (Reversão de Valores, por exemplo)!”
Inexiste
outra leitura possível desse artigo 19 a não ser esta: CONTRIBUIÇÃO que foi
separada como RESERVA, no Plano de Benefícios Previdenciários, seja ela qual
reserva for (matemática, ou de contingência, ou ESPECIAL) SÓ PODE SER GASTA NO
PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, não pode ser gasta no pagamento de Reversão
de Valores a Patrocinador!
A
CONTESTAÇÃO segue, então, argumentando que suspender qualquer pedido de
Reversão de Valores prejudica injustamente os Participantes e Assistidos, já
que se trata de um procedimento único e indivisível. Isto é, suspendendo para
um, tem que suspender também irremediavelmente para a outra parte.
Minha
opinião.
Não
é assim que entende a ACP. Ela entende que, declarada a ilegalidade da Reversão
de Valores, o pedido que era único, se torna ainda mais único, a saber, um
pedido de pagamento de benefício previdenciário apenas aos Participantes e
Assistidos. Nada mais simples e viável.
A
CONTESTAÇÃO prossegue, agora, focando ainda com cores mais fortes a dificuldade
de se processar a devolução do valor da Reversão de Valores por parte do
Patrocinador e o dano que isso pode causar-lhe, quando a ACP estende essa
devolução às Reversões de Valores ocorridas até cinco anos anteriores à data da
ACP.
Minha
opinião.
Trata-se
de óbvio pretexto com viés de parcialidade de advogado de defesa. Essa extensão
do alcance de decisão judicial até cinco anos precedentes à data da ação é de
lei, e se faz com extrema frequência nos tribunais do País. Ademais, neste caso
concreto da Reversão de Valores, as transferências da EFPC para a conta do Patrocinador
se acham registradas fielmente na contabilidade da própria EFPC. Trata-se de um
estorno facílimo de ser feito. E, absolutamente, inexiste dano para o
Patrocinador, porquanto nada mais está ele fazendo que devolver o que não lhe
pertence ao verdadeiro dono.
Nada
obstante tudo isso, o Juiz decidiu ouvir a outra parte. Assim, ouviu a ré, a
PREVIC, e o seu litisconsorte necessário passivo nessa matéria da ilegalidade
da Reversão de Valores, a UNIÃO, que se manifestaram conjuntamente por
intermédio desta CONTESTAÇÃO.
(continua)
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