Neste
texto pretendo analisar cada um dos 10 parágrafos (44/53) da CONTESTAÇÃO, que constitui o processo de
argumentação que extraiu da LC 109/01 o PRINCÍPIO DA DESCONECTAÇÃO.
O
parágrafo 44 da CONTESTAÇÃO resume-se nestas expressões: “... (os juízes e
ministério público demonstram) que reversão de valores (não) seria equiparável
a uma distribuição de lucros...a reversão de valores àqueles que contribuíram à
maior a um plano de previdência visa justamente a evitar que o plano de previdência
busque lucros e funcione como banco ou fundo de investimento sem a devida
fiscalização do Banco Central ou da CVM.”
Minha
opinião.
Entendo
que nessas expressões existem duas ideias. A primeira é que a aplicação das
reservas previdenciárias no mercado financeiro pode, a certa altura do nível
das reservas, transformar-se de mera renda de poupança para lucro (renda de
investimento, capital, empresa). A segunda é que a Reversão de Valores nunca é
distribuição de lucros.
Examinemos
a primeira ideia. O artigo 31 da LC 109/01 diz que uma EFPC ou é uma sociedade
civil ou uma fundação, sem fins lucrativos. Logo, ela não é empresa, não tem
capital, não faz despesa de investimento para dela extrair lucro). Enquanto
isso, o artigo 9º manda aplicar as reservas no mercado financeiro. Logo, a LEI
NÃO CONSIDERA LUCRO ESSA RENDA obtida no mercado financeiro. E, muito menos
existe, em qualquer artigo da LC 109/001, mandamento determinando que essa
renda de poupança se transforma em renda de capital, de empresa, de despesa de investidor no mercado de
produto ou de serviço, QUANDO AS RESERVAS ATINGEM O NÍVEL DO VALOR DOS
BENEFÍCIOS CONTRATADOS. Ao contrário, existe o ARTIGO 20 que diz que essas
reservas excedentes até 25% são GARANTIAS, vinculadas para sempre ao pagamento
de benefícios previdenciários. E diz mais que QUALQUER VALOR DE RESERVA,
EXCEDENTE A ESSE EXCESSO DE 25% PODE PERMANECER POR ATÉ TRÊS ANOS CONSECUTIVOS
COMO RESERVA, isto é, também vinculado ao pagamento de benefícios
previdenciários! É isso que EU LEIO NA LC 109/01. Noutras palavras, a renda de
aplicação proveniente da aplicação das reservas no mercado financeiro é sempre,
em qualquer circunstância, RENDA DE POUPANÇA, auferida por POUPADOR, ofertante
de recursos no mercado financeiro, que tem na outra ponta o demandante de
recursos, o INVESTIDOR, que GASTA esses recursos na formação do CAPITAL que irá
transformar bens de menor valor em bens
de maior valor, cuja diferença constitui exatamente o LUCRO. Renda financeira é
a renda de quem poupa. Lucro é a renda de quem gasta capital, de quem investe.
Já
no que tange à segunda ideia. Conheço uma EFPC, cujo Patrocinador é um banco.
No final do exercício de 2010, a EFPC creditou-lhe R$7,5 bilhões, metade do
valor da RESERVA ESPECIAl, registrado no terceiro exercício consecutivo. O
Patrocinador correspondeu ao lançamento e esse fato contábil elevou-lhe o
resultado nesse exato montante. Em razão disso, ele não só aumentou o valor do
lucro que coube a cada acionista, mas ainda aumentou a gratificação de
participação nos lucros de seus conselheiros e dirigentes, administradores e
até funcionários em geral! A Reversão de Valores é ou não é distribuição de
lucro?!
O
parágrafo 45 da CONTESTAÇÃO afirma: “(Os dispositivos da Resolução CGPC 26/08)
visam a impedir que a gestão das contribuições tenha por finalidade precípua a
obtenção de lucro.”
Minha
opinião.
Por
tudo o que expliquei acima inexiste esse risco na administração financeira de
uma EFPC. Mais, Patrocinador empresa, como também expliquei, não é desfalcada
do valor da contribuição, no ato de sua transferência para a EFPC. Esse valor
ele recolhe do mercado, como parte que lhe cabe na própria parcela de
enriquecimento do mercado que ele provocou com sua atividade. Assim, é evidente
que o Patrocinador empresa obtém lucro com a Reversão de Valores, se enriquece
ilicitamente, porque, como a própria CONTESTAÇÃO atesta, a EFPC não existe para
propiciar lucro a NINGUÉM, muito menos ao Patrocinador, mero sujeito da
obrigação de contribuir na relação jurídica de Patrocínio!
O
parágrafo 46 da CONTESTAÇÃO prossegue: “Só será revertido, portanto, o que
estiver realmente sobrando no plano, sem qualquer vinculação com a atividade
previdenciária do fundo... De fato, o que pode ser objeto de reversão de
valores é justamente um excesso de recursos desnecessário para garantir os
benefícios do plano.”
Minha
opinião.
É
verdade neste sentido: excesso de recursos desnecessário para garantir o
pagamento dos benefícios previdenciários no exato valor atualmente contratado.
Mas, isso não significa que ESSE EXCEDENTE DE RESERVA ESTEJA DESVINCULADO DO
PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, como já exaustivamente demonstrei.
Não. O artigo 20 diz que se está distribuindo RESERVA PREVIDENCIÁRIA, isto é,
segundo o artigo 19, recursos que só podem ser gastos no pagamento de
benefícios previdenciários.
O
raciocínio desenvolvido neste parágrafo 46 da CONTESTAÇÃO fulcra-se na ideia de
que o valor contratado de benefícios é fixo de tal forma que nada obriga que
ele seja ultrapassado. O amigo leitor lembra-se de que a CONTESTAÇÃO insistiu
naquele princípio de que a Previdência Complementar é de direito privado (texto
308 deste meu blog, A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – IV)? Pois é, é essa ideia
que está por trás desse parágrafo 46 da CONTESTAÇÃO: o valor contratado é
intransponível. Não, não é verdade. Existe o mandamento da LC 109/01, o artigo
19, que diz o seguinte: “mesmo que ultrapasse o valor máximo de benefício
contratado, a RESERVA ESPECIAL SÓ PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. A LC 109/01 não estabelece valor teto para contrato de
benefícios previdenciários. Ela somente exige IGUALDADE entre o valor das reservas
e o valor do benefício contratado, como limite mínimo de reserva previdenciária
(artigo 7º). O compromisso contratual é pagar o valor contratado de benefícios
previdenciários, mas, ocorrendo EXCEDENTE DE RESERVA AO NÍVEL DE RESERVA
ESPECIAL POR TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS, o artigo 20 OBRIGA QUE SEJA GASTA NO
PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ADICIONAIS, se a mera suspensão das
contribuições não reequilibrar do Plano de Benefícios desequilibrado. Até a LC
108/01 admite a possibilidade de pagamento de benefícios previdenciários acima
do valor contratado (artigo 6º-§§2º e 3º). A própria Resolução CGPC 26/08 o
reconhece.
O
parágrafo 47 da CONTESTAÇÃO continua o raciocínio afirmando: “Trata-se de
verdadeiro excesso de contribuições... devendo o excesso entrado por erro de
previsão ser restituído a quem os tiver vertido sob a forma de contribuição.”
Minha
opinião.
De
fato, esses cálculos econômico-financeiros e atuariais são cálculos de
probabilidade. E esses cálculos, portanto, sempre oferecem uma margem de erro.
É por isso, porque também são cálculos de probabilidade, que as informações
oferecidas nas pesquisas eleitorais sempre apresentam uma margem de erro. E
constatamos que as pesquisas, este ano, no primeiro turno das eleições para a
presidência da república, erraram redondamente na previsão de um dos candidatos
a galgar o segundo turno, porque esses cálculos também são de probabilidade. E
é exatamente, por isso, que os artigos 18 e 22 da LC 109/01 insistem pela
permanente calibragem do valor da Contribuição na gestão do Plano de Benefícios
Previdenciários. Mas, quem vai dizer se isso é um erro é a lei, é a LC 109/01,
não é a burocracia governamental e previdenciária, nem o Ministério Público.
Atente
para isso. O artigo 7º da LC 109/01 exige a IGUALDADE entre o valor das
reservas previdenciárias e o valor dos benefícios contratados. Já o artigo 18
admite que esses cálculos envolvem erros e, portanto, manda que se façam
permanentemente os ajustes na contribuição para que se obtenha essa igualdade.
E, a seguir, os artigos 20 e 21 tratam exatamente de como proceder, caso NÃO SE
ALCANCE ESSA IGUALDADE:
-final
de exercício, ocorreu déficit (reserva previdenciária menor que benefícios
contratados)? Aumente-se o valor da Contribuição ou diminua-se o valor do
benefício futuro do Participante, ou obtenha-se empréstimo ou doação, manda o
artigo 21;
-final
do exercício, excedente de até 25% do valor dos benefícios contratados? NÃO,
NÃO O CONSIDERE ERRO, CONSIDERE REFORÇO DE GARANTIA (Reserva de Contingência) e
mantenha-o no Plano de Benefícios, manda o artigo 20;
-final
de exercício, qualquer excedente aos 25% das Reservas Matemáticas, seja ele de
que valor for, é RESERVA ESPECIAL (isto é, não é erro, só pode ser gasto no
pagamento de benefícios previdenciários, não está desconectado dessa finalidade
social e pode até permanecer no Plano de Benefícios, desde que não ocorra
excedente por três exercícios consecutivos), manda o artigo 20.
É
isso que eu leio na LC 109/01, que o EXCEDENTE DE RESERVA NÃO É ERRO, CONTINUA
SENDO RESERVA PREVIDENCIÁRIA QUE SÓ PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS!
No
parágrafo 48 a CONTESTAÇÃO insiste em afirmar: “... (esse excesso permanecendo)
no fundo de pensão indefinidamente...
seria investido no mercado e ... no futuro, o lucro correspondente
poderia ser distribuído pelos interessados... Como é vedada a distribuição de
lucro na previdência complementar, nada mais natural que o excesso de
contribuições retorne aos cofres dos participantes, assistidos e patrocinadores,
... os que desembolsaram recursos a maior.”
Minha
opinião.
Já
a expressei várias vezes na análise desta CONTESTAÇÃO. A LC 109/01 não
considera lucro a aplicação de reserva previdenciária no mercado financeiro,
seja ela qual for, reservas matemáticas, de Contingência ou Reserva Especial.
Considera o que ela de fato é, a saber, RENDA FINANCEIRA, RENDA DE POUPANÇA.
NÃO É LUCRO, renda de capital, renda de empresa.
O
parágrafo 49 da CONTESTAÇÃO insiste: “Os fundos de pensão não podem perseguir
lucro em nenhuma hipótese... só podem investir recursos no mercado desde que
tais recursos sejam destinados ao pagamento de benefícios. Garantido o
pagamento dos benefícios por meio de outras reservas que não a chamada reserva
especial, o excesso contabilizado nessa reserva especial deve ser revertido a
quem tiver contribuído para a sua formação...”
Minha
opinião.
Claro
que a EFPC está proibida de perseguir o lucro. É por isso que elas aplicam suas
reservas previdenciárias somente no mercado financeiro, para usufruir renda de
poupança. E elas aplicam no mercado financeiro A TOTALIDADE DE SUAS RESERVAS
(inclusive a RESERVA ESPECIAL) EXATAMENTE PARA ISSO PARA PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, como MANDAM os artigos 19 e
20 da LC 109/01, e até o 21. Já demonstramos isso, nas considerações acima
expostas. Uma coisa, porém, lhe é PROIBIDA PELOS ARTIGOS 19, 20 e ATÉ PELO 21
da LC 109/01, como já provamos, PAGAR REVERSÃO DE VALORES!
No
parágrafo 50, a CONTESTAÇÃO apela para o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei
9790/99 para provar que a O GASTO DA RESERVA ESPECIAL NO PAGAMENTO DA REVERSÃO
DE VALORES É LEGAL, ENQUANTO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS É
ILEGAL.
Minha
opinião.
Eis o artigo 1º da Lei 9790/99 e o seu §1ª: “Art. 1o Podem
qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as
pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido
constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três)
anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam
aos requisitos instituídos por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)
§ 1o Para os
efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de
direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades,
e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.”
Portanto, essa Lei diz que SOCIEDADE CIVIL SEM FINS
LUCRATIVOS É A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE GASTA A TOTALIDADE DOS
EVENTUAIS EXCEDENTES OPERACIONAIS NA CONSECUÇÃO DO RESPECTIVO OBJETO SOCIAL.
Estou certo ou estou errado?
Qual é o objeto social da EFPC? Pagar benefícios
previdenciários (artigo 32). Logo, a EFPC ESTÁ OBRIGADA POR ESSE PARÁGRAFO 1º
DESSA LEI A GASTAR AS RESERVAS MATEMÁTICAS, DE CONTINGÊNCIA E ESPECIAL
UNICAMENTE NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Estou certo ou estou
errado?
Mais. O que é um Patrocinador? Ele nada mais é que
DOADOR DE CONTRIBUIÇÃO PARA A EFPC. E o que essa lei proíbe que a EFPC faça em
benefício de DOADOR? PROÍBE QUE ELA GASTE EVENTUAIS EXCEDENTES OPERACIONAIS EM
PAGAMENTOS A DOADORES ! Então, a REVERSÃO DE VALORES É PROIBIDA POR ESSA LEI
CLARAMENTE. ELA É ILEGAL.
Atentem os senhores. A Contestação lê nesse artigo a
Reversão de Valores é legal! Eu leio que
ela é ILEGAL! A Contestação lê que a RESERVA ESPECIAL não pode ser gasta no
pagamento de benefícios previdenciários. Eu leio que todas as RESERVAS,
inclusive A RESERVA ESPECIAL, SÓ PODEM SER GASTAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS! Estou certo ou estou errado?
No
parágrafo 51, a CONTESTAÇÃO afirma: “...O escopo previdenciário do plano estará
perfeitamente garantido por outras reservas... o que sobrar para reversão de
valores estará totalmente desvinculado do escopo previdenciário do plano de
benefícios... a esta altura já terá se exaurido o objeto social...”
Minha
opinião.
Continua
o raciocínio influenciado pelo Princípio do Direito Privado, eliminadas as
interferências impositivas do REGIME e dos mandamentos e proibições das LEIS
COMPLEMENTARES, especialmente a LC 109/01, a LEI BÁSICA da Previdência
Complementar (Ver texto 308 deste meu blog). Já afirmamos e reafirmamos que
quem diz que recursos do Plano de Benefícios estão desvinculados do seu objeto
social, a saber, pagamento de benefícios previdenciários, é a LC 109/01. Ora,
como já explicamos amplamente acima, os artigos 19 e 20, e até o artigo 21
dessa lei dizem que TODAS AS RESERVAS, inclusive a RESERVA ESPECIAL, SOMENTE PODEM SER GASTAS NO
PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Logo, a REVERSÃO DE VALORES É ILEGAL.
No
artigo 52, a CONTESTAÇÃO diz: “... a própria LC 109/01 proíbe que entidades de
previdência complementar... atuem como instituições financeiras ou fundos
mútuos na busca de lucros nos mercados financeiros e de capitais... (mantido)
no plano... o superávit em questão, visando a um infinito aumento do valor dos
benefícios ou a um aumento acima do previsto contratualmente, estaria
consagrada a atuação do fundo de pensão como instituição financeira ou
fundo de investimento na busca de lucros
aos participantes e não na busca de pagar benefícios de natureza
previdenciária.
Minha
opinião.
As
coisas estão aí muito misturadas. A LC 109/01 manda, sim, que a EFPC aplique
TODAS AS SUAS RESERVAS SEMPRE NO MERCADO FINANCEIRO PARA COLHER RENDA DE
POUPANÇA..
Ela
não limita o valor do benefício previdenciário.
Ao
contrário, ela afirma claramente (artigos 19 e 20, e até 21, como já vimos) que
TODAS AS RESERVAS, inclusive a RESERVA ESPECIAL, SÓ PODEM SER GASTAS NO
PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
Ela
diz que EXCEDENTES, SEJAM DE QUE VALOR FOREM, podem permanecer no Plano de
Benefícios POR TRÊS ANOS CONSECUTIVOS (artigo 20);
Ela
manda que todas as RESERVAS, SEJAM DE QUE VALOR FOREM, SEJAM APLICADAS NO
MERCADO FINANCEIRO (artigo 9), onde as
EFPC SEMPRE ATUAM COMO OFERTANTES DE
RECURSOS, isto é, como POUPADOURAS, e onde, portanto, obtêm SEMPRE RENDA DE
POUPANÇA, NUNCA LUCRO, RENDA DE CAPITAL.
Finalmente
no parágrafo 53, a CONTESTAÇÃO diz: “Excessos expressivos num plano de
previdência, em montanhas que ultrapassam o patamar necessário a preservar o
caráter previdenciário da atividade do fundo de pensão, devem retornar a seus
proprietários...”
Minha
opinião.
Por
tudo o que já expusemos até aqui, penso que está claríssimo que essa conclusão
é falsa. A LEI diz INQUESTIONAVELMENTE QUE RESERVA PREVIDENCIÁRIA É PARA SER
GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. E até acho que possa haver,
em determinadas circunstâncias, um Plano de Benefícios, com Reserva de
Contingência e TRÊS ANOS de RESERVA ESPECIAL, detentor de EXPRESSIVO EXCEDENTE
DE RESERVA. Nada obstante, se existem excedentes EXPRESSIVOS, atenção!, pode
ser sinal de que compromissos previdenciários originários não estejam sendo
fielmente respeitados.
Seja
como for, algo é INQUESTIONÁVEL: O ÚNICO E VERDADEIRO CRITÉRIO DE LEGALIDADE,
QUANDO SE TRATA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, É O TEXTO DA LC 109/01, A LEI
BÁSICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Prezado mestre,
ResponderExcluirDefender a PREVIC, nesta ACP do MPF PR-RJ, não significa obrigatoriedade de acobertamento de seus crimes, sejam eles interpretativos ou não!
TACA-LE PAU EDGARDO!
Estimado amigo Cláudio
ResponderExcluirEstou analisando, parágrafo por parágrafo, os 40 parágrafos que se seguem. Creio até que sejam os mais importantes da CONTESTAÇÃO. A um ignorante de DIREITO, como eu, assombra-me o tipo de HERMENÊUTICA adotado! Você verá...
Edgardo Amorim Rego