Minha
opinião.
Recordo
o ensinamento de Wladimir N. Martinez já invocado em texto precedente desta
análise da argumentação da CONTESTAÇÃO: “Os princípios também não são fontes
formais... Em face da lei dispositiva e expressa nada significam...” (Wladimir
N. Martinez, ibidem, cap. CLXXXVIII) Assim, a primeira providência a tomar-se
para conferir a legalidade ou ilegalidade de um regulamento é conferi-lo com o
texto da lei e não apelar para Princípios, por mais importantes que sejam como
o é o Princípio da Justiça. E o que proíbe o artigo 19 da LC 109/01, como já
vimos? Proíbe que se gastem RESERVAS, seja qual for a reserva, em pagamento de
Reversão de Valores! Pronto. Está encerrada a discussão: Reversão de Valores é
ilegal.
Mas,
corroboremos com várias outras considerações.
Primeiramente,
consideremos o fato jurídico da CONTRIBUIÇÃO para um Plano de Benefício da
EFPC. Ela é a transferência de parte do patrimônio do Contribuinte
(Patrocinador ou Participante), sujeito de obrigação, para o Patrimônio
fideijussório da EFPC, sujeito de direito. A Contribuição, neste caso, foi
apartada como RESERVA, isto é, para ser gasta no pagamento de benefícios
previdenciários. Recebida pela EFPC, ela deixou de ser patrimônio do
Contribuinte ou do Patrocinador, e passou a integrar o patrimônio da EFPC. Esse
é o fato jurídico da Contribuição, seja ela qual for (contribuição para o FGTS,
contribuição previdenciária, contribuição sindical): a Contribuição é uma TRANSFERÊNCIA,
GRATUITA E EM CARÁTER DEFINITIVO, de uma pessoa jurídica para outra, com a
finalidade de ocorrer a determinadas despesas desta segunda pessoa jurídica. É
por isso que o advogado da AAFBB exclama no supracitado mandado de segurança: “Veja-se
que a Resolução passou a prever a DEVOLUÇÃO DE VALORES. Tal é INÉDITO no
Direito Brasileiro.”
Outra
consideração. A Reserva Previdenciária não é capital de empresa (artigos 31 e
32 da LC 109/01), que se transfere do patrimônio dos acionistas para
oportunamente a eles retornar, acrescido de ganhos, de lucros. Esses artigos
conflitam claramente com essa ideia de REVERSÃO DE CONTRIBUIÇÃO COM GANHOS, com
LUCRO. Mais, a Renda não provém de operações efetuadas pelo Patrocinador, mas
de APLICAÇÕES EFETUADAS pela EFPC. É trabalho desta, e somente ele, pois, é que
MERECE SER REMUNERADO. Mais, esse retorno ao Patrocinador constitui percepção em dobro desse valor pelo
Patrocinador, porquanto já havia ele repassado esse valor da Contribuição ao
MERCADO, como parte de seu custo de produção.
Outra
consideração. Patrocínio é transferência gratuita, e em caráter definitivo, de
numerário para a cobertura de despesas do patrocinado (Dicionário Jurídico
Universitário). Segundo os artigos 19, 20 e 21 da LC 109/01 nisso consiste
exatamente o Patrocínio de um Plano de Benefícios, em prover o pagamento das
contribuições normais e extraordinárias à EFPC! O Patrocinador é na arquitetura
jurídica da LC 109/01 UNICAMENTE SUJEITO DE OBRIGAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE
PATROCÍNIO, cujo SUJEITO DE DIREITO É UNICAMENTE A EFPC. Não lhe cabe nenhum
direito a retornos. Isso, aliás, seria até afrontoso a todo o texto da
Constituição Federal, onde só se encontram mandamentos que orientam o fluxo de
recursos da EMPRESA para o TRABALHADOR e SEGURADO, jamais o fluxo oposto!
PATROCINADOR É SUJEITO DE OBRIGAÇÃO, JAMAIS SUJEITO DE DIREITO!
Outra
consideração. A EFPC é a ÚNICA detentora de direito real de propriedade sobre
os recursos do Plano de Benefícios. O Participante tem direito creditório sobre
esse patrimônio e detém um título INEGOCIÁVEL (Certificado de Filiação)
representativo desse direito. Já o PATROCINADOR NENHUM DIREITO DETÉM SOBRE ESSE
PATRIMÔNIO, nenhum título representativo de direito possui, NEM MESMO
INEGOCIÁVEL.
A
CONTESTAÇÃO, a seguir, ocupa-se com outra argumentação a favor da legalidade da
Reversão de Valores, esta agora apresentada pelo Ministério Público Federal
nesse mesmo Mandado de Segurança junto ao Juízo Federal da 8ª Vara de Brasília:
“... a finalidade dos planos de previdência privada é a de atender ao interesse
social, e não a de buscar lucros para seus participantes/assistidos, o que
ocorreria na hipótese de acolhimento da tese do impetrante.”
Minha
opinião.
Já
insistimos, e muito, em afirmar que é o texto da LC 109/01 que decide o que é
permitido e o que é proibido em matéria de Previdência Complementar. Não é a
opinião de um JUIZ nem de outro qualquer magistrado, por mais sublime que seja
o Princípio invocado. Ora, nós já comprovamos que o artigo 19 da LC 109/01
manda: SOMENTE SE PODEM GASTAR RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS NO PAGAMENTO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Pronto. Está tudo claro e decidido: a REVERSÃO DE
VALORES É ILEGAL.
Mas,
façamos mais uma consideração. O artigo
31 manda que EFPC seja pessoa jurídica SEM FINS LUCRATIVOS e o artigo 32 exige
que ela só produza um tipo de trabalho, a saber, PROPORCIONAR PLANOS DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Portanto, uma EFPC não pode ser empresa. Ora, ao
mesmo tempo, o §1º do artigo 9º manda que a EFPC aplique os recursos do Plano
de Benefícios no mercado financeiro para auferir renda. Logo a LC 109/01 NÃO
CONSIDERA ESSA RENDA LUCRO, é patente.
Lucro
é a remuneração do empresário e de sua empresa. Tanto a EFPC como a empresa
atuam no mercado financeiro. Aquela é ofertante de recursos e esta é demandante
de recursos. Eles estão exatamente nos lados opostos. Aquela é poupadora, este
é investidor. Aquela obtém sua renda na poupança, este no investimento. Aquela
empresta, e este toma emprestado no mercado financeiro. E as aplicações da EFPC
são exatamente nas ações e bônus emitidas pelas empresas e certificados de
depósitos emitidos pelos bancos, intermediários financeiros, que facilitam os
negócios entre demandantes e ofertantes no mercado financeiro. A renda da EFPC,
portanto, jamais poderá ser confundida com lucro. Ela é mera renda de aplicação
financeira, custo do sacrifício (adiar o consumo dos recursos do presente para
o futuro) e do risco (transferir a posse de sua propriedade para outrem).
Ora,
no ativo do Plano de Benefícios ou temos CONTRIBUIÇÃO (que não é capital NEM
MUITO MENOS LUCRO, e é por lei totalmente destinada ao pagamento de benefícios
previdenciários) ou renda de aplicação no mercado (que TAMBÉM NÃO É LUCRO, como
acabamos de constatar). Logo, quando o Participante percebe a totalidade das
RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, ele NÃO ESTÁ PERCEBENDO DE FORMA ALGUMA LUCRO ALGUM,
MUITO MENOS AINDA SE ENRIQUECENDO ILICITAMENTE, já que essa DESTINAÇÃO
EXCLUSIVA DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS É MANDAMENTO DO ARTIGO 19 DA LC 109/01.
E
LÍCITO é o que é permitido, o que é legal, o que é conforme à Lei (lícito tem
origem exatamente na palavra LEX).
Na
minha opinião, esse argumento do ENRIQUECIMENTO ILÍCITO do Participante
(Assistido) que percebe a totalidade da RESERVA ESPECIAL NÃO POSSUI
CONSISTÊNCIA.
(continua)
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