Eis
o que a CONTESTAÇÃO afirma:
“...
(os juízes e ministério público demonstram) que reversão de valores (não) seria
equiparável a uma distribuição de lucros...a reversão de valores àqueles que
contribuíram à maior a um plano de previdência visa justamente a evitar que o
plano de previdência busque lucros e funcione como banco ou fundo de
investimento sem a devida fiscalização do Banco Central ou da CVM.”
“(Os
dispositivos da Resolução CGPC 26/08) visam a impedir que a gestão das
contribuições tenha por finalidade precípua a obtenção de lucro.”
“De
fato, o que pode ser objeto de reversão de valores é justamente um excesso de
recursos desnecessário para garantir os benefícios do plano.”
“Só
será revertido, portanto, o que estiver realmente sobrando no plano, sem
qualquer vinculação com a atividade previdenciária do fundo.”
“Trata-se
de verdadeiro excesso de contribuições... devendo o excesso entrado por erro de
previsão ser restituído a quem os tiver vertido sob a forma de contribuição.”
“...
(esse excesso permanecendo) no fundo de pensão indefinidamente... seria investido no mercado e ... no futuro, o
lucro correspondente poderia ser distribuído pelos interessados... Como é
vedada a distribuição de lucro na previdência complementar, nada mais natural
que o excesso de contribuições retorne aos cofres dos participantes, assistidos
e patrocinadores, ... os que desembolsaram recursos a maior.”
“Os
fundos de pensão não podem perseguir lucro em nenhuma hipótese... só podem
investir recursos no mercado desde que tais recursos sejam destinados ao
pagamento de benefícios. Garantido o pagamento dos benefícios por meio de
outras reservas que não a chamada reserva especial, o excesso contabilizado
nessa reserva especial deve ser revertido a quem tiver contribuído para a sua
formação...”
O
artigo 1º da Lei 9790/99 citado diz, na minha opinião, exatamente o contrário
do que a CONTESTAÇÃO quis provar!
“...O
escopo previdenciário do plano estará perfeitamente garantido por outras
reservas... o que sobrar para reversão de valores estará totalmente
desvinculado do escopo previdenciário do plano de benefícios... a esta altura
já terá se exaurido o objeto social... “
“...a
própria LC n. 109/01 proíbe que entidades de previdência complementar... atuem
como fundos mútuos ou instituições financeiras nos mercados financeiros e de
capitais.”
“Excessos
expressivos num plano de previdência, em montanhas que ultrapassam o patamar
necessário a preservar o caráter previdenciário da atividade do fundo de
pensão, devem retornar a seus proprietários...”
Minha
opinião
Emitirei,
primeiro, uma crítica sobre esse longo trecho hermenêutico no seu conjunto.
Para isso, baseio-me nas instruções de Hermenêutica Jurídica dadas por Wladimir
N. Martinez no cap. CLXXXIV do seu Curso de Direito Previdenciário:
“Leitura
do texto estudado. Em certas circunstâncias, a dificuldade desaparece após
leitura detida do dispositivo.”
“Interpretação
de prescrição clara... in claris cessat interpretatio.”
“Sentido
social da regra: O Direito Previdenciário, básico e complementar, tem por
objetivo melhorar e estabilizar a situação dos trabalhadores... enfim, é
direito protetivo.”
“Resultado
atingido: Recomposto o texto... olhe para o resultado. Veja se não é absurdo ou
contrário ao sistema.”
“Princípios
gerais – Os princípios também não são fontes formais... Em face da lei
dispositiva e expressa nada significam.”
Resumindo,
em que consiste fundamentalmente o critério da legalidade para Wladimir N.
Martinez? O texto da Lei! De que Lei, neste caso concreto? A LC 109/01, porque
é a lei COMPLEMENTAR do artigo 202 da CF, a LEI BÁSICA da Previdência Privada
Complementar. Quer saber da legalidade de um regulamento? COTEJE-O COM A LEI! A
LC 109/01, neste assunto da Reversão de Valores.
O
que vemos aqui? Um gigantesco esforço para estabelecer um princípio, ou nem
isso, apenas uma norma (RECURSOS ACIMA DO NÍVEL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS ESTÃO
DESCONECTADOS DA SUA FINALIDADE SOCIAL, a saber, DE SOMENTE SEREM GASTOS NO
PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS), de cuja interpretação DADA pela
própria CONTESTAÇÃO (mas, contestável e discutível) possa inferir a conclusão
desejada (A REVERSÃO DE VALORES É LEGAL).
E
a CONTESTAÇÃO encontrou esses dois artigos o 31 (EFPC é sociedade civil ou
fundação, sem fins lucrativos) e o 32 (a atividade da EFPC é unicamente
previdenciária) da LC 109/01, para, num TOUR DE FORCE, deles extrair esse
supracitado princípio! Iremos demonstrar todos os descaminhos trilhados por
esse raciocínio para conseguir o que se pode apelidar de extravagância. Por
ora, quero apenas ressaltar que teria sido muito mais consentâneo com a
HERMENÊUTICA JURÍDICA, teria sido o correto, simplesmente ler o texto da LC
109/01 e deter-se nos artigos que tratam exatamente dessa matéria:
Artigo
19 – Contribuição, que é separada como RESERVA (seja ela qual for, matemática,
de Contingência e especial), é separada para ser gasta exclusivamente em
pagamento de benefícios previdenciários).
Artigo
20:
-Contribuição
até o nível de 100% do valor dos benefícios contratos é RESERVA MATEMÁTICA
(esses recursos estão conectados ao pagamento de benefícios previdenciários,
porque são Reserva);
-Contribuição
excedente até 25% das Reservas Matemáticas é RESERVA de Contingência (esses
recursos permanecem no Plano de Benefícios e estão conectados com o pagamento
de benefícios previdenciários, porque são Reserva)
-Contribuição
excedente ao valor correspondente a 125% do valor dos benefícios contratados,
seja de que valor seja, é RESERVA Especial (esses recursos podem permanecer no
Plano de Benefícios, desde que não ocorra excesso por três anos consecutivos, e
estão conectados com o pagamento de benefícios previdenciários, porque são
Reserva).
Isso
é o que está escrito nos artigos 19 e 20. E isso se confirma com o §3º do
artigo 21, a saber: recomposto o equilíbrio de um Plano de Benefícios
desfalcado de recursos, se os recursos desviados forem restituídos, esses
recursos, que obviamente serão excedentes, deverão ser gastos ou mediante
REDUÇAO DE CONTRIBUIÇÃO ou mediante AUMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS.
E
tudo isso ainda se acha reforçado com aquele outro mandamento do artigo 3º-VI:
“A ação do Estado será exercida...com o objetivo de proteger os interesses dos
Participantes e Assistidos dos planos de benefícios.”
Pode
haver mandamento mais claro: A TOTALIDADE DA RESERVA PREVIDENCIÁRIA ESTÁ
CONECTADA COM O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS?!
E
o que mais espanta é que esse tour de force é tal que se chega a apelar para o
texto de outra lei, que não as duas leis complementares do artigo 202 da CF,
para se justificar a validade desse famoso PRINCÍPIO DA DESCONECTAÇÃO! E, na
minha opinião, esse artigo dessa lei alegada declara (ao contrario do que
afirma a CONTESTAÇÃO) que a REVERSÃO DE VALORES É ILEGAL! Mas, isso
examinaremos no próximo texto.
Por
tudo isso, não concordo com a CONTESTAÇÃO. Insisto em afirmar que, para mim, o
texto da LC 109/01 é claro: A TOTALIDADE DA RESERVA PREVIDENCIÁRIA ESTÁ
CONECTADA COM O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A REVERSÃO DE VALORES
É, pois, ILEGAL.
(continua)
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