A
CONTESTAÇÃO dedica 39 (44/82) parágrafos ao estudo da Resolução CGPC 26/08.
Depois
de elencar exigências postas pela Resolução para obter o mais exato valor de
reserva EXCEDENTE, a CONTESTAÇÃO faz a seguinte afirmação no parágrafo 56: “só
o que é verdadeiramente excessivo vai para a reserva especial, a qual, por sua
vez, é a única reserva que pode e deve ser usada para a destinação de
superávit.”
Minha
opinião.
Discordo
sobre esse verdadeiramente excessivo. Tanto a Reserva de Garantia quanto a
Reserva Especial são excedentes. Simplesmente a Reserva de Garantia (até 25%
das Reservas Matemáticas) permanece no Plano de Benefícios, não é distribuível.
A Lei poderia ter estabelecido limite-teto menor para a Reserva de Garantia, ou
maior. Ou, até mesmo, nem criar a Reserva de Garantia. Decidiu por uma
percentagem bonita, 25%, um quarto. Já, o excedente a esses 25% excedentes
(valor máximo da Reserva de Contingência), a Reserva Especial, pode permanecer
por até três anos consecutivos no Plano de Benefícios. Isso é o que eu leio na
LC 109/01. Ocorrendo Reserva Especial, por três anos consecutivos, aí, sim, a
LC 109/01 obriga que ela seja eliminada. E até suspeito que esse limite de 25%
excedente para a Reserva de Contingência tenha razão meramente histórica, a
saber, a Lei 6.435/77.
Essa
ideia de que a RESERVA ESPECIAL É O VERDADEIRO EXCESSO é uma ideia cara aos
instituidores da REVERSÃO DE VALORES. Na PREVIC ela é herança da SPC, que
naquela Informação nº 58/2008/SPC/GAB/AG, prestada pela SPC e dirigida ao Senado Federal, em
24/12/2008, assim falou a respeito do assunto: só é permitida a reversão de
valores (eliminação da Reserva Especial) quando o plano é fechado (não mais
nele ingressam participantes) e completamente quitado (isto é, os benefícios
contratados já estão de TAL FORMA ASSEGURADOS que NUNCA MAIS SERÁ EXIGIDA
CONTRIBUIÇÃO, SEJA DE QUEM FOR, PARTICIPANTE OU PATROCINADOR).
Pois bem, agora em início do ano de 2011, nós, os Participantes,
Assistidos e Patrocinador da PREVI fomos agraciados com a SUSPENSÃO DA
CONTRIBUIÇÃO e a REVERSÃO DE VALORES, que deveriam estender-se até o fim do
corrente ano. Acontece que no início deste ano a PREVI, nossa EFPC, não apenas
CESSOU O PAGAMENTO DA REVERSÃO DE VALORES, mas também PASSOU A EXIGIR O
PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES!
E TUDO ISSO É DO CONHECIMENTO DA PREVIC, isto é, É POR ELA APROVADO, já
que naquela supracitada Informação ao Senado, ela insinuava que o Senado podia
confiar na competente fiscalização dela, que tudo ocorreria como ela dizia e a
Lei mandava!!! Como posso, então, crer nisso que aí acima afirma a CONTESTAÇÃO,
a saber, a RESERVA ESPECIAL É O VERDADEIRO EXCESSO?! Lá diz o adágio popular:
Contra facta non valent argumenta! Os argumentos não resistem aos fatos!
Para
mim Reserva de Contingência e Reserva Especial são excessos CIRCUNSTANCIAIS,
num dado momento histórico. E a Humanidade age na conformidade com o momento em
que vive. Não pode ser de outra forma.
No
parágrafo 58, a CONTESTAÇÃO afirma que “Plano equilibrado é plano sem déficit e
sem superávit... a própria lei complementar 109/01 não admite que um plano de
benefícios deficitário continue com déficit... também não admite que um plano
com superávit permaneça com superávit. Em qualquer caso, para se restaurar o
equilíbrio do plano, deve ser providenciada a... revisão do plano.”
Minha
opinião.
A
LC 109/01 não admite que um Plano de Benefícios fique desequilibrado por
déficit. Concordo.
Não
admite que fique desequilibrando por superávit. Discordo. Ela quer que ele
fique equilibrado SEMPRE. Prefere que ele fique superavitário sempre, por até o
excedente de 25% (teto da Reserva de Contingência) e admite que fique
superavitário, por até três anos consecutivos, qualquer que seja o valor do
superávit excedente a esse teto da Reserva de Contingência. Ocorridos três
exercícios superavitários, é verdade, a Lei exige que a RESERVA ESPECIAL SEJA
ELIMINADA MEDIANTE UMA REVISÃO DO PLANO.
No
parágrafo 59, a CONTESTAÇÃO diz: “De fato,
tanto no artigo que trata do superávit (art. 20), quanto no que trata do déficit (art. 21), a
Lei Complementar nº 109/01 exige que ocorra uma “revisão do plano”.
Minha
opinião.
Não
leio isso, não. No caso do déficit, ela fala de equacionamento do resultado
deficitário. No caso do superávit, ela fala de Reserva Especial para revisão do
plano de benefícios. Os econometristas, financistas e atuários, creio, veem
diferenças entre essas duas expressões. Para mim, o equacionamento do déficit
significa que o valor do desfalque já se acha definido e inconteste. Nada mais
resta que, conhecido o seu valor e a sua natureza, se opte por equaciona-lo
mediante o aumento da contribuição, a redução do valor do benefício futuro do
Participante, ou uma doação, ou um empréstimo do tipo mais conveniente ou até
uma mistura de tudo isso. Já no caso do superávit, acho que a Lei está mandando
que se revejam todas as condicionantes financeiras (taxas de juros adotadas),
taxa de renda de aplicação presumida, e todas as condicionantes atuariais,
inclusive a natureza transitória ou permanente das condicionantes, para que se
determine o valor exato do superávit e a sua natureza (transitório ou
permanente) e a forma mais adequada de solucioná-lo: redução da contribuição,
suspensão da contribuição, eliminação da contribuição, aumento temporário dos
benefícios, aumento permanente dos benefícios, ou a combinação dessas formas de
revisão. Noutras palavras, a LC 109/01 manda, primeiro, que se determine o mais
exato valor desse excedente e, em seguida, se determine como eliminá-lo da
forma mais consentânea com suas características, reduzindo a contribuição e/ou
aumentando o valor dos benefícios previdenciários.
No
parágrafo 60, a CONTESTAÇÃO diz que “No caso do superávit, a lei complementar
cita de forma explícita apenas uma forma de revisão do plano: a redução de
contribuições”.
Minha
opinião.
Não
é verdade. A LC 109/01 DIZ CLARAMENTE, NO §3º DO ARTIGO 21, QUE SÓ EXISTEM
ESSAS DUAS FORMAS DE REEQUILIBRAR PLANO DE BENEFÍCIO DESEQUILIBRADO POR EXCESSO
DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA: redução da Contribuição ou aumento do valor do
beneficio previdenciário. No artigo 20, a lei só cita a redução da
contribuição, porque quer insistir em que, nessa forma de revisão, se deve
observar o Princípio da Proporção Contributiva. Por que? Porque ela entendeu
que o cidadão conhece o fato contábil e econômico de que está tratando (a
reserva previdenciária), e leu e entendeu os dois artigos anteriores (18 e19).
A
reserva previdenciária é um ativo que aumenta de valor em razão da Contribuição
e da Renda de aplicação e diminui de valor através dos gastos com pagamentos.
Ora, a renda da aplicação é determinada pelo MERCADO, não depende de decisão da
EFPC, administradora da reserva previdenciária. Logo, o valor do ATIVO RESERVA
PREVIDENCIÁRIA, SÓ PODE SER CALIBRADO OU ATRAVÉS DA REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
(artigo 18) ou através de GASTOS COM PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
(artigos 19 e 21-§3º). Já explicamos
isso exaustivamente no texto “309 – A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – V”.
Nos
parágrafos 61 e 62, a CONTESTAÇÃO descreve exatamente o que a LC 109/01 manda
fazer para se reequilibrar um Plano de Benefícios desequilibrado por DÉFICIT DE
RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS.
Nos
parágrafos 63, 64 e 65, a CONTESTAÇÃO descreve o que a LC 109/01 manda fazer,
quando o Plano de Benefícios se apresenta desequilibrado por excesso de
Reserva.
No
parágrafo 66, a CONTESTAÇÃO afirma:
Só
a Reserva de Contingência deve permanecer indefinidamente no Plano de
Contingência. A
Reserva Especial deve ser “de alguma forma utilizado”.
Minha
opinião.
Concordo
com o que diz a respeito da Reserva de Contingência.
Discordo
no que diz a respeito da Reserva Especial. A Lei admite que ela permaneça no
Plano de Benefícios até por TRÊS ANOS CONSECUTIVOS, SEJA DE QUE VALOR FOR.
No
parágrafo 67, a CONTESTAÇÃO diz que a Lei considera o superávit da Reserva
Especial “uma verdadeira anormalidade”.
Minha
opinião.
Discordo,
já que ela admite que esse superávit permaneça no Plano de Benefícios por até
TRÊS ANOS CONSECUTIVOS, SEJA DE QUE VALOR FOR.
No
parágrafo 68, a CONSIDERAÇÃO afirma: “A lei não quer desequilíbrio, ela apenas
o tolera se estiver dentro dos limites da Reserva de Contingência ou então por
um curto lapso temporal: 3 anos.”
Minha
opinião.
Fico
tentando entender a mente de um financista lendo essa declaração jurídica! Você
mantém indefinidamente aplicado até 125% de um valor: e apenas tolera esse
excesso de 25% e ainda busca mais renda no mercado para aumenta-lo?! E você
mantém aplicado, POR ATÉ TRÊS ANOS, qualquer valor de Reserva, mesmo que seja
excedente a esses 125%: e apenas tolera esse valor ilimitado e ainda busca mais
renda no mercado para aumenta-lo?!
E
depois de tudo isso, a Lei não quer desequilíbrio, e ela apenas o tolera se
estiver dentro dos limites da Reserva de Contingência?!
É
difícil de aceitar...
A
LC 109/01, segundo me parece, não admite, de forma alguma, déficit
previdenciário (reservas matemáticas desfalcadas), tem por meta o equilíbrio
econômico-financeiro e atuarial, agrada-lhe a reserva de contingência, e até a
Reserva Especial, desde que não ultrapasse três anos consecutivos.
Entendo
que a Lei não está mais do que se adequando ao mandamento constitucional do
“Regime da previdência privada (complementar)... baseado na constituição de
RESERVAS QUE GARANTAM o benefício contratado...” A Constituição não manda que
as garantias igualem os benefícios previdenciários contratados em valor. Quem
estabeleceu esse limite mínimo foi o artigo 7º da LC 109/01. Isto é, o
importante é que o valor das reservas pelo menos iguale o valor dos benefícios
contratados. Valor de garantia até 25% acima das reservas matemáticas é ótimo,
porque reforça essa garantia. Acima desse limite, é dispensável, e, se
permanece por TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS, DEVE SER ELIMINADO.
Noutras
palavras, a LC 109/01 só exige medidas equilibradoras em duas situações:
reservas matemáticas desfalcadas (eliminar o déficit) e ocorrência de reserva
especial em três anos consecutivos (eliminar a reserva especial).
Nos
parágrafos 69 e 70, a CONTESTAÇÃO alega que no §3º do artigo 20 a lei está
pressupondo a existência de outros procedimentos de eliminação de reserva
excedente, além da redução da Contribuição.
Minha
opinião.
É
verdade. Mas, a LC 109/01 supõe também que o cidadão entende o fato contábil e
financeiro que está sob o fato jurídico da RESERVA EXCEDIDA, e também que haja
lido os artigos l8, 19, 21-§3º e 5º-VI. Isso entendido, constata-se que além da
flexibilização para menos da Contribuição, só resta uma outra alternativa:
gastar a Reserva Especial no pagamento de benefícios previdenciários.
No
parágrafo 71, a CONTESTAÇÃO diz que o mandamento do §3º do artigo 20 da LC
109/01 – observe-se o Princípio da Proporcionalidade Contributiva – mostra que
o Patrocinador também deve ser levado em consideração quando se trata de
qualquer outra forma de revisão do plano superavitário.
Minha
opinião.
Não
concordo. Ela quer que o Patrocinador seja
levado em consideração onde ELE PODE
E DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO, a saber, QUANDO SE TRATA DE REDUÇÃO OU
SUSPENSÃO DE CONTRIBUIÇÃO. Não se pode estender esse mandamento para os gastos
de reservas previdenciárias. Por que? Porque o artigo 19 da LC 109/01 já o
proibiu! Ele manda: SÓ SE PODEM GASTAR RESERVAS NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS (ver texto no meu blog “309. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP –
V”). Por que a CONTESTAÇÃO TEIMA EM
IGNORAR OS ARTIGOS 19 e 21-§3º da LC 109/01?!
No
parágrafo 72, a CONTESTAÇÃO conclui: “Portanto, o superávit deve beneficiar
tanto os participantes e assistidos quanto os patrocinadores, segundo a
proporção de suas contribuições prevista no plano de custeio do plano de
previdência privada.”
Minha
opinião.
Absolutamente.
Discordo por completo. Inexistem premissas que suportem tal ilação. Esse
raciocínio nada tem de lógico. NÃO respeita o texto da Lei 109/01. ESSE
RACIOCÍNIO IGNORA OS ARTIGOS 19 e 21-§§1º e 3º). Esse raciocínio não é
hermenêutico. Viola claramente o texto da LC 109/01. Mutila-a do mais
importante e fundamental de seus artigos, o 19. Trata-se de um absurdo, de uma
violência hermenêutica. (Ver no meu blog texto “309. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à
ACP – V”). Atente-se para a enormidade desse absurdo: ESSE RACIOCÍNIO ELIMINA O
ARTIGO 19, AQUELE ARTIGO QUE É A DEFINIÇÃO LEGAL DA RESERVA PREVIDENCIÁRIA,
isto é, A GARANTIA, A BASE CONSTITUCIONAL DO REGIME DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR (artigo 202 da CF)!
No
parágrafo 73, a CONTESTAÇÃO se empenha em apresentar um exemplo de como o
equilíbrio se processa tanto pela redução da Contribuição.
Minha
opinião.
Esse
exemplo se chama Modelo Aritmético. Os Modelos mentais são usados nas ciências,
como a Economia, para provar as teses. Eles são simplificações. Focam os
elementos principais e importantes. Será que a CONTESTAÇÃO não percebeu este
PORMENOR IMPORTANTÍSSIMO?
Ela
suspendeu a CONTRIBUIÇÃO, foi isso mesmo que fez BAIXAR O VALOR EXCESSIVO DA
RESERVA ESPECIAL? Ou essa suspensão apenas deixou de promover mais aumento do
valor da Reserva Especial?
E
a renda das aplicações das RESERVAS? As reservas não estão sendo aplicadas? Que
efeito tem essa renda sobre o valor da Reserva Especial? Certamente, a de
aumenta-la.
Então,
quando se suspende a CONTRIBUIÇÃO o que ela realmente provoca? Ela apenas deixa
de provocar aumento do valor da RESERVA ESPECIAL. O QUE REALMENTE FAZ BAIXAR O
VALOR DA RESERVA ESPECIAL (O ELIMINA) É O GASTO DELA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS.
E
ESSE FATO JURÍDICO ESTÁ PLENAMENTE DE ACORDO COM O MANDAMENTO DO ARTIGO 19 DA
LC 109/01!
Será
mesmo que a CONTESTAÇÃO NÃO PERCEBE ISSO?
No
parágrafo 74, a CONTESTAÇÃO apresenta uma observação que ela diz ser
IMPORTANTE: se o artigo 20 manda contemplar o Patrocinador, quando faz o
reequilíbrio mediante redução da Contribuição, isso implica que também ele tem
que ser contemplado em todas as outras formas.”
Minha
opinião.
Paciência.
Não posso imaginar que se pense que esse argumento tenha valor! A Lei mandou,
onde podia e queria mandar (Ubi lex voluit, dixit), a saber, na flexibilização
da Contribuição para mais e para menos. Por que?
Porque
SÓ EXISTEM DUAS MANEIRAS de se ELIMINAR O VALOR EXCESSIVO DE RESERVAS
PREVIDENCIÁRIAS:
-
suspendendo a Contribuição, se o excesso for exatamente provocado pelo valor
entrante da Contribuição;
-
aumentando o gasto com pagamento de benefícios, se o excesso for provocado pelo
ingresso da renda da aplicação financeira (artigo 19 e 21-§3º da LC 109/01, ver
no meu blog texto “309. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – V”).
Por
favor, Patrocinador é sujeito de obrigação da relação jurídica de Patrocínio
(ele tem obrigação de pagar CONTRIBUIÇÃO). Ele não é sujeito de direito algum
(ele não tem direito a NADA).
Participante
é sujeito de obrigação (de pagar a Contribuição) e sujeito de direito (de
receber benefício previdenciário) da relação previdenciária (do contrato de filiação).
Atentem
bem para isso, 0s artigos 19 e 21-§3 da LC 109/01 NÃO EXISTEM NA CONTESTAÇÃO! É
que eles existindo, acabou-se REVERSÃO DE VALORES!
Nos
parágrafos 75 e 76, prosseguindo no desenvolvimento do raciocínio do parágrafo
anterior, a CONTESTAÇÃO apela para o Princípio da Unicidade do processo de
REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. E afirma se ESSE PROCESSO É ÚNICO, TODAS AS
FORMAS DE EXECUTÁ-LO TÊM QUE SE SUBMETER AO MESMO PRINCÍPIO, a saber, da
PROPORÇÃO DISTRIBUTIVA entre Participantes, Assistidos e PATROCINADOR.
Minha
opinião.
Estranho
esse raciocínio. Será que ele é mesmo um raciocínio jurídico autêntico? Não me
parece válido, e nem mesmo jurídico. Seja como for, discordo dele.
Atente.
Contribuição, Reserva Previdenciária, Benefícios Previdenciários, Patrocínio e
Participação são fatos jurídicos diferentes e relações jurídicas diferentes.
Analisemos
a Contribuição. A Contribuição do Patrocinador rege-se pela relação jurídica do
Patrocínio, que é entre ele e a EFPC. O Participante não integra essa relação
jurídica. E é nisso que consiste o Patrocínio, somente nisso, na OBRIGAÇÃO DE
PAGAR CONTRIBUIÇÃO. O PATROCÍNIO NÃO CONFERE DIREITO ALGUM AO PATROCINADOR.
Logo, a Reversão de Valores é ilegal. É evidente que esse raciocínio é jurídico
e é valido.
Já
a Participação é uma relação jurídica (exatamente a relação jurídica
previdenciária complementar) entre Participante e EFPC. Nesta relação
precisamente NÃO ENTRA O PATROCINADOR. A arquitetura da Previdência
Complementar é feita pela LC 109/01 exatamente para isso, para que o Empregador
integre o CONTRATO PREVIDENCIÁRIO SEM PARTICIPAR DA RELAÇÃO JURÍDICA DA
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE SE RESTRINGE AO PARTICIPANTE E À EFPC. Nessa
relação previdenciária, o Participante é sujeito de obrigação da Contribuição e
sujeito de direito do benefício previdenciário.
Conclusão:
-Patrocinador
e Participante, AMBOS, TÊM OBRIGAÇÃO DE PAGAR A CONTRIBLUIÇÃO, se bem que em
razão de relações jurídicas e contratos diferentes; logo, AMBOS TÊM IGUAL
DIREITO A SEREM PROPORCIONALMENTE REDUZIDOS OU DISPENSADOS DE PAGÁ-LA;
-SÓ
O PARTICIPANTE TEM DIREITO A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; logo, o
PATROCINADOR NÃO TEM DIREITO A RECEBER COUSA ALGUMA DA EFPC. A Reversão de
Valores é ilegal.
Na
minha opinião, isto é um argumento JURÍDICO e VÁLIDO.
A
Reserva Previdenciária é patrimônio fideijussório da EFPC. Somente a EFPC tem
direito real sobre a Reserva Previdenciária. O Participante tem direito
contratual sobre sua parcela e representado por um título INEGOCIÁVEL
(Certificado de Filiação). Já o Patrocinador não tem direito nenhum sobre esse
patrimônio nem titulo algum possui de crédito relacionado a esse patrimônio,
nem mesmo inegociável. Logo, o Patrocinador não direito a receber coisa alguma
da EFPC. A Reversão de Valores é ilegal.
Na
minha opinião, isto é um argumento JURÍDICO e VÁLIDO.
No
parágrafo 79, a CONTESTAÇÃO volta a insistir: a Reserva Especial é um excesso.
A rigor, ele constitui um valor que entrou no plano sem necessidade... Nada
mais justo, portanto, que... volte aos cofres de quem contribuiu a maior.
Minha
opinião.
Quem
tem que dizer isso é a LC 109/01. E como já vimos aí acima, ela, de vários
modos, sobretudo através dos artigos 19 e 21-§3º, manda que se USE O EXCEDENTE
DA RESERVA ESPECIAL EXCLUSIVAMENTE NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
No
parágrafo 80, a CONTESTAÇÃO apela para a argumentação de que os cálculos
atuariais demonstram que, em determinada fase da existência de um Plano de
Benefícios, ele atinge uma situação tal de recursos que as RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS
EXCEDEM ABSURDAMENTE O VALOR DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. Nessa situação, a LC
109/01 manda gastá-los, decorridos três exercícios consecutivos superavitários.
Ora, tal excesso seria tão grande que se desconectaria da finalidade de
pagamento de benefício. Gastá-lo, pois, exclusivamente no pagamento de
benefícios previdenciários configuraria que a EFPC teria passado a funcionar
como fundo de investimento (distribuidora de lucro, incompatível com entidade
sem fins lucrativos).
Minha
opinião.
Quem
sou eu para contestar o que os cálculos atuariais afirmam?! Tenho, todavia, o
direito de acolhê-los com ceticismo.
Já
aludi à afirmação da Informação nº 58/2008/SPC/GAB/AG de que a
Reversão de Valores só ocorre quando se trata de RESERVA TÃO EXCEDENTE que o
Plano de Benefícios JAMAIS, NUNCA MAIS, mesmo dela desfalcado, NECESSITARÁ de
CONTRIBUIÇÃO. Pois bem, no Plano de Benefício 1 da PREVI, HOUVE PAGAMENTO DE
REVERSÃO DE VALORES NOS ULTIMOS TRÊS ANOS e, neste de 2014, ESTAMOS PAGANDO
CONTRIBUIÇÃO!... E tudo isso deve ser do conhecimento das autoridades
fiscalizadoras, a PREVIC... Contra facta non valente argumenta...
Será
que esse otimismo atuarial estaria levando em consideração surpresas como estas
do Grupo X e da Petrobrás? Há três, quatro anos atrás, os atuários estariam
levando em consideração esses dois terremotos que estão abalando a economia
nacional, ou estavam navegando nas velas enfunadas do marketing político? Será que já chegamos ao fundo do poço desse terremoto
da Petrobras ou ainda virão mais violentos abalos provocados pela Bolsa de
Valores de New York? Tenho fundamento para meu ceticismo quanto à fé inabalável
nos cálculos atuariais. Eles são cálculos de probabilidade. E a realidade, por
vezes, é tão caprichosa que teima em escapar da MÉDIA!... Que repercussão esses
dois fenômenos terão na economia e nas finanças do conjunto e da cada uma das
EFPC nacionais?... Qual será o futuro da economia petrolífera e qual a
repercussão que terá sobre a Petrobrás e a economia brasileira? O que nos podem
garantir os cálculos atuariais?!...
Entrei
no Banco em 1955. Meu contrato de trabalho dava-me direito à aposentadoria
integral aos TRINTA ANOS DE TRABALHO NO BB e PENSÃO INTEGRAL para minha esposa,
por meu falecimento. O Banco do Brasil me obrigou a aderir à PREVI (Caixa de Previdência)
em 1967, onde, anos depois, com 31 anos de trabalho, me aposentei com menos de
90% do salário e minha mulher, se viúva ficar, receberá apenas 60% da
aposentadoria que recebo. É assim que as EFPC LUCRAM TANTO QUE IRÃO DISTRIBUIR
LUCRO EXORBITANTE PARA OS PARTICIPANTES DE SEUS PLANOS? (Ver “Caixa Montepio à
Previ”, 2004, pg. 77/79).
Quando
insistimos que as RESERVAS SÃO UNICAMENTE para PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS, as
autoridades respondem QUE ELAS SÃO EXCESSIVAS. Quando reclamamos que se cumpram
os compromissos assumidos pelo PATROCINADOR com os aposentados e pensionistas,
as autoridades afirmam que ELAS SÃO INSUFICIENTES! Afinal onde está a verdade?!
Hoje
leio nos jornais que o IBGE afirma que a expectativa de vida do brasileiro é de
74,5 anos. No início da semana, correu notícia de que a PREVI aumentará a
expectativa de vida dos Participantes para 87 anos! Qual é de fato a mais
ajustada expectativa de vida do Participante da PREVI? As autoridades não
teriam interesse em estendê-la um pouco mais, para manter mais reserva para
investimentos em obras de infra-estrutura?
Agora
mesmo, estamos assistindo à insistência do Patrocinador para aposentar, contra
a própria tradição do Banco, os diretores (contratados no regime estatutário)
pela renda de estatutário (valor integral de renda sobre o qual jamais pagaram
contribuição, segundo o que se diz), renda muito superior à mais alta renda do
trabalho na empresa empregadora (empregado no regime CLT), aposentadorias
abastadas cujos custos serão em grande parte suportados pelos Participantes de
rendas modestas!
Há
inúmeras outras medidas tomadas, ao longo das últimas décadas da história da
PREVI, onde OS INTERESSES DOS PARTICIPANTES E DOS ASSISTIDOS PARECEM TER SIDO
PREJUDICADOS, infringindo as leis trabalhistas e, a partir de 2001, o artigo
3º-VI da LC 109/01. Muitas dessas medidas, tomadas em detrimento do interesse
de Participantes e Assistidos, são matéria de ações que permanecem sem
julgamento de mérito nos tribunais do País.
Seja
lá como for, a meu ver, quem diz o que é legal é LC 109/01 e ela manda
inegavelmente que RESERVA PREVIDENCIÁRIA SEJA GASTA SOMENTE NO PAGAMENTO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigos 19 e 21-§3º); que as autoridades decidam as
matérias de Previdência Complementar guiando-se pelos interesses dos
Participantes e Assistidos (artigo 3º-VI) e que aplicação no mercado financeiro
é RENDA DE POUPANÇA, NÃO É LUCRO, RENDA DE CAPITAL (artigos 9º e 32).
Nos
parágrafos 81 e 82, a CONTESTAÇÃO conclui que INEXISTE ILEGALIDADE NA REVERSÃO
DE VALORES, já que ela foi emitida pela entidade à qual a LC 109/01 (artigos 5º
e 74) confiou a tarefa de:
Formular
a política da previdência complementar (artigo 3º-I);
Determinar
padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial (artigo 3º-III);
Fixar
padrões mínimos que confiram transparência, solvência, liquidez, equilíbrio
econômico-financeiro e atuarial aos planos de benefícios (artigo 7º);
Regular,
normatizar e coordenar as atividades das EFPC (artigos 5º e 34).
Minha
opinião.
É
verdade, ao CNPC (antigo CGPC) incumbe todas essas tarefas. A LC 109/01 lhas
confere. Ele tem o poder de tudo isso providenciar mediante documentos
ancilares, como resoluções e portarias. Só não pode EXTRAPOLAR ESSES LIMITES.
Sua autoridade está cerceada ao espaço da lei. Ele não tem o poder para impor
nada ALÉM DA LEI ou CONTRA A LEI. E a Reversão de Valores, que a Resolução CGPC
26/08 criou, já que a LC 109/01 em parte alguma dela fala, é claramente um mandamento ALÉM DA LC 109/01
E CONTRA A LC 109/01, artigos 19, 21-3º,
como provamos ao longo de toda essa análise da CONTESTAÇÃO, sobretudo no texto
deste meu blog, “309. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – V”. Com efeito, lá diz a
Constituição Federal no seu artigo 5º-II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Ao
longo de todo esse longo processo argumentativo da CONTESTAÇÃO da PREVIC à AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, NEM UMA SÓ VEZ ELA OUSOU CITAR O MAIS IMPORTANTE E O MAIS
FUNDAMENTAL ARTIGO DA LC 109/01, O ARTIGO 19, JÁ QUE ELE É O ARTIGO QUE DÁ A
DEFINIÇÃO JURÍDICA DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA, A GARANTIA, EM QUE O ARTIGO 202
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUER BASEADA O REGIME DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENAR!
Por
que essa escandalosa omissão? Exatamente porque ele, corroborado pelo §3º do
artigo 21, PROÍBE CLARAMENTE A REVERSÃO DE VALORES. O artigo 19 contém o
seguinte mandamento e a seguinte proibição (Ver no meu blog o texto “309. A
CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – V”):
“CONTRIBUIÇÃO,
que é separada como RESERVA, seja ela qual for (matemática, de contingência ou
especial), é separada para ser GASTA EM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS, de modo que NÃO PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE QUALQUER OUTRA
DESPESA, por exemplo, REVERSÃO DE VALORES.”
Esse
mandamento é corroborado pelo §3º do artigo 21:
“§ 3o NA HIPÓTESE DE RETORNO À
ENTIDADE DOS RECURSOS EQUIVALENTES AO DÉFICIT PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO,
em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou
administrativa, OS RESPECTIVOS VALORES DEVERÃO SER APLICADOS NECESSARIAMENTE NA
REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PLANO OU EM MELHORIA DOS
BENEFÍCIOS.”
(continua)
Dileto Edgardo,
ResponderExcluirCom o crime da apropriação sem a punição conforme a ACP do MPF PR-RJ do Procurador Federal Dr. Gustavo Magno Goskes Briggs de Albuquerque a balança da justiça ficará em desequilíbrio com os benefícios dos justos, assistidos e pensionistas, gerando renda ao esquálido patrocinador.
Cláudio
Estimado Cláudio
ResponderExcluirNão sou capaz de encontrar validade nos argumentos da CONTESTAÇÃO.
Edgardo Amorim Rego