Antes
de qualquer outra consideração, acho importantíssimo que acrescente ao que
afirmei no texto anterior o seguinte: na minha opinião, é EVIDENTE QUE A
RESTRIÇÃO DA ELIMINAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL DE PLANO DE BENEFÍCIOS DA EFPC DE
PATROCINADOR PÚBLICO, a SÓ MEDIANTE A REVERSÃO DE VALORES (§2º do artigo 15 da
Resolução CGPC 26/08) E SÓ QUANDO O
PLANO É FECHADO E QUITADO (artigo 25 da Resolução CGPC 26/08), É OUTRA
EXTRAPOLAÇÃO CONTRA LEGEM da Resolução CGPC 26/08, porque é claro o mandamento
do artigo 20 da LC 109/01 de eliminá-la, independente da situação do Plano
(fechado ou não, quitado ou não), decorridos três exercícios consecutivos
superavitários! A LC 109/01 NÃO QUER QUE PLANO DE BENEFÍCIO ALGUM PERMANEÇA
MAIS DE TRÊS ANOS SUPERAVITÁRIO. A própria CONTESTAÇÃO reconhece isso, alegando
até que a LC 109/01 não tolera excessos!... Acho que Resolução CGPC 26/08 e
CONTESTAÇÃO DA PREVIC estão se confundindo...
A
CONTESTAÇÃO trata em três parágrafos, os 97/99, da Reversão de Valores nas EFPC
com patrocinadores públicos.
Ela
afirma que excesso de reservas significa que a contribuição do patrocinador
público deveria ter sido menor. Se, portanto, não se devolve ao patrocinador
público esse excesso sobre o valor do benefício contratado, está-se onerando
INDEVIDAMENTE os cofres públicos. Logo, nestas EFPC o excesso de reserva deve
ser objeto de Reversão de Valores.
Minha
opinião.
Quem
tem que dizer que esse excesso de reserva deve ser objeto de Reversão de
Valores é a Lei, não é o entendimento e a vontade da burocracia administrativa,
técnica e jurídica do Governo.
E
a LC 109/01 diz que não, que não pode ser objeto de Reversão de Valores:
No
artigo 19, quando proíbe gastos de reservas em pagamentos outros que não de
benefícios previdenciários;
No
artigo 20, quando diz que o excesso de até 25% é RESERVA de Contingência;
No
artigo 20, quando diz que o Princípio de Proporção Contributiva se restringe ao
reequilíbrio por redução da Contribuição;
No
artigo 20, quando diz que qualquer excesso acima de 25% é RESERVA Especial;
No
artigo 21, quando diz que qualquer excesso decorrente de recuperação de
desfalque, só pode ser reequilibrado ou por redução de contribuição ou por
aumento de benefício previdenciário.
No
artigo 9º, quando manda a EFPC absorver a renda de poupança;
No
artigo 31, quando diz que EFPC é pessoa jurídica sem fins lucrativos, logo não
pode gerar lucro para ninguém: nem para si mesma, nem para Participantes e
Assistidos, nem para Patrocinador (nem para seus acionistas, executivos e
funcionários), nem para o Estado.
No
artigo 32, que proíbe a EFPC funcionar como fundo de investimento seja para quem
for: para si mesma, para Participantes e Assistidos, para o Patrocinador (para
seus acionistas, executivos e funcionários), para o Estado.
Nos
artigos 13, 20 e 21, onde se determina que Patrocinador não tem direito a NADA,
É SOMENTE SUJEITO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
No
artigos 18, 19, 20 e 21 onde se determina que CONTRIBUIÇÃO É TRANSFERÊNCIA
DEFINITIVA E INCONDICIONAL DE VALOR DE UM PATRIMÔNIO PARA OUTRO PATRIMÔMIO PARA
COBRIR DETERMINADO TIPO DE DESPESA, a saber, O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS.
No
artigo 19, onde se estabelece que as reservas previdenciárias são patrimônio fideijussório
da EFPC: só a EFPC tem direito real sobre elas, os Participantes e Assistidos
direito contratual e o Patrocinador nenhum direito.
No
artigo 3º-VI que manda o Estado decidir as matérias de previdência complementar,
guiando-se pelos interesses dos Participantes e Assistidos.
Enfim,
até pelo artigo 1º da Lei 9790/99: SOCIEDADE CIVIL
SEM FINS LUCRATIVOS É A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE GASTA A
TOTALIDADE DOS EVENTUAIS EXCEDENTES OPERACIONAIS NA CONSECUÇÃO DO RESPECTIVO
OBJETO SOCIAL. Pode haver mandamento mais claro?!
Ademais,
é-me difícil acatar esse argumento da CONTRIBUIÇÃO, ao examinar a origem do
EXCEDENTE DE RESERVA. O artigo 18 da LC 109/01 manda que a EFPC esteja
permanentemente atenta ao valor da Contribuição para mantê-lo sempre ajustado
ao objetivo de obter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Plano de
Benefícios. O artigo 22 manda que isso seja feito ao menos anualmente ao fim de
cada exercício. Logo, qualquer EXCESSO SOMENTE PODE ORIGINAR-SE DE EXCEDENTE
IMPREVISTO E REPENTINO DE RENDA DE POUPANÇA (mandamento do artigo do 9º da
própria LC 109/01) ou da EXISTÊNCIA DE RESERVA DE CONTINGÊNCIA e RESERVA
ESPECIAL, criadas por mandamento do artigo 20 dessa mesma Lei. Então, QUALQUER
EXCEDENTE DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA É RESULTADO DO TRABALHO LEGAL DA EFPC, É
RENDA DE POUPANÇA, NÃO FOI FEITO ÁS CUSTAS DE CONTRIBUINTE NENHUM.
(continua)
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