A
CONTESTAÇÃO dedica, a seguir, 4 (102/105) parágrafos a provar a legalidade da
Reversão de Valores, baseando-se num estranho fundamento, a saber, “superávit e
déficit: duas faces da mesma moeda”.
Eis
a exposição do raciocínio: “Ora, se o resultado negativo (déficit) deve ser
enfrentado por todas as partes da relação de previdência complementar, então é
claro que o resultado positivo (superávit) também merece tratamento semelhante,
ambos os casos exigindo a observância da chamada “proporção contributiva.”
Minha
opinião.
Não
concordo. A CONTESTAÇÃO continua insistindo em não ler a LC 109/01
integralmente. Ela insiste, contra a boa hermenêutica, a preterir o texto da
Lei, pela tentativa de contrapor-lhe princípios que sustentem a legalidade da
Reversão de Valores. E aquelas partes que lê continua lendo erradamente,
preconceituosamente com o viés do advogado de defesa. Insiste em ler exatamente
o contrário do que o trecho legal ordena. É o caso, aqui, do §3º do artigo 20
da LC 109/01: “reequilibrando-se o Plano mediante redução de contribuição,
observe-se a proporção contributiva.” Ubi lex voluit dixit, ubi lex noluti,
tacuit. A Lei disse, onde quis; e calou, onde não quis.” Este parágrafo é
claramente restritivo: “Atente. Se você eliminar a reserva excedente, mediante
redução de contribuição ou suspensão, ENTÃO, NESSE CASO, APLIQUE A PROPORÇÃO
CONTRIBUTIVA. APLICAR EM AMBAS AS FACES DA MOEDA É CLARAMENTE UMA INTERPRETAÇÃO
CONTRA LEGEM! Uma extrapolação contra legem. A REVERSÃO DE VALORES É UMA
ILEGALIDADE!
E
essa interpretação correta – a ILEGALIDADE DA REVERSÃO DE VALORES – se confirma
com a leitura dos artigos 19 e 21-3º da LC 109/01: “ Contribuição, que é
reserva, só pode ser gasta no pagamento de benefícios previdenciários.”
A
CONTESTAÇÃO não quer ler o artigo 19 da LC 109/01. Para mim, ele é o MAIS
IMPORTANTE ARTIGO DA LC 109/01, porque ele é o artigo que define a RESERVA
PREVIDENCIÁRIA, A BASE CONSTITUCIONAL SOBRE A QUAL O ARTIGO 202 ERIGIU O REGIME
DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR! Pode haver afronta maior à LC 109/01 do
que essa omissão?!
(continua)
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