domingo, 14 de dezembro de 2014

324. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP - XX (continuação)

A CONTESTAÇÃO dedica, a seguir, 4 (102/105) parágrafos a provar a legalidade da Reversão de Valores, baseando-se num estranho fundamento, a saber, “superávit e déficit: duas faces da mesma moeda”.
Eis a exposição do raciocínio: “Ora, se o resultado negativo (déficit) deve ser enfrentado por todas as partes da relação de previdência complementar, então é claro que o resultado positivo (superávit) também merece tratamento semelhante, ambos os casos exigindo a observância da chamada “proporção contributiva.”
 
Minha opinião.
Não concordo. A CONTESTAÇÃO continua insistindo em não ler a LC 109/01 integralmente. Ela insiste, contra a boa hermenêutica, a preterir o texto da Lei, pela tentativa de contrapor-lhe princípios que sustentem a legalidade da Reversão de Valores. E aquelas partes que lê continua lendo erradamente, preconceituosamente com o viés do advogado de defesa. Insiste em ler exatamente o contrário do que o trecho legal ordena. É o caso, aqui, do §3º do artigo 20 da LC 109/01: “reequilibrando-se o Plano mediante redução de contribuição, observe-se a proporção contributiva.” Ubi lex voluit dixit, ubi lex noluti, tacuit. A Lei disse, onde quis; e calou, onde não quis.” Este parágrafo é claramente restritivo: “Atente. Se você eliminar a reserva excedente, mediante redução de contribuição ou suspensão, ENTÃO, NESSE CASO, APLIQUE A PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA. APLICAR EM AMBAS AS FACES DA MOEDA É CLARAMENTE UMA INTERPRETAÇÃO CONTRA LEGEM! Uma extrapolação contra legem. A REVERSÃO DE VALORES É UMA ILEGALIDADE!
 
E essa interpretação correta – a ILEGALIDADE DA REVERSÃO DE VALORES – se confirma com a leitura dos artigos 19 e 21-3º da LC 109/01: “ Contribuição, que é reserva, só pode ser gasta no pagamento de benefícios previdenciários.”
 
A CONTESTAÇÃO não quer ler o artigo 19 da LC 109/01. Para mim, ele é o MAIS IMPORTANTE ARTIGO DA LC 109/01, porque ele é o artigo que define a RESERVA PREVIDENCIÁRIA, A BASE CONSTITUCIONAL SOBRE A QUAL O ARTIGO 202 ERIGIU O REGIME DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR! Pode haver afronta maior à LC 109/01 do que essa omissão?!
 
(continua)
 

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