O
primeiro anexo é cópia da Nota nº 28/2014/CGTR/DITEC/PREVIC que se limita a
tratar da viabilidade de fazer refluir à EFPC os recursos transferidos para o
Patrocinador pela Reversão de Valores e dos eventuais transtornos que o sistema
pode padecer, caso seja reconhecida a nulidade das SUPOSTAS Reversões de
Valores autorizadas com base na Resolução CGPC 26/08, em razão desse necessário
retorno dos recursos para as EFPC. O que, no meu entender, a Nota diz de mais
importante a respeito disso é que:
-“o
impacto econômico-financeiro em cada patrocinador... é de difícil mensuração”,
-e
acrescenta algo extremamente revelador: “ESSES RECURSOS JÁ PODEM TER SIDO
DISTRIBUÍDOS ENTRE OS ACIONISTAS DAS EMPRESAS OU AINDA REINVESTIDOS.”
Minha
opinião.
O
valor que cada Patrocinador recebeu está registrado exatamente na contabilidade
das EFPC. É só acrescentar os juros que a Justiça costuma fixar para casos
semelhantes. No meu entendimento, devoluções semelhantes não são fatos raros na
rotina do Judiciário.
Agora
o que me surpreende é essa afirmativa do Departamento de Análise Técnica da
PREVIC: “Esses recursos já podem ter sido distribuídos entre os acionistas das
empresas ou ainda reinvestidos.” Por que? Porque ele está afirmando que os
recursos transferidos pela EFPC para o Patrocinador foram contabilizados por
este como LUCRO, tanto que geraram LUCRO ATÉ PARA OS ACIONISTAS!...
Lembra-se
o leitor do que já afirmou antes a CONTESTAÇÃO lá no texto “318. A CONTESTAÇÃO
da PREVIC à ACP – XIV”: “(os juízes e ministério
público demonstram) que reversão de valores (não) seria equiparável a uma
distribuição de lucros...”?! Pois é, o DITEC está afirmando que, de fato, gera
lucro até para os acionistas!... A EFPC DEIXA DE SER SOCIEDADE CIVIL SEM FINS
LUCRATIVOS, já que gera lucro para seu CONTRIBUINTE PRINCIPAL, o PATROCINADOR:
“Para os efeitos desta Lei, CONSIDERA-SE SEM FINS LUCRATIVOS A PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO DISTRIBUI, ENTRE OS SEUS sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados ou DOADORES, EVENTUAIS EXCEDENTES
OPERACIONAIS, BRUTOS OU LÍQUIDOS, DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, PARTICIPAÇÕES OU
PARCELAS DO SEU PATRIMÔNIO, AUFERIDOS MEDIANTE O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES,
e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.” (§1º
do artigo 1º da Lei 9790/99) Note-se: contribuintes são doadores.
O
segundo anexo é cópia do Diário Oficial da União que publicou a autorização
para a PREVI promover a alteração do Regulamento do Plano de Benefício 1 que
deu ensejo à transferência de metade da Reserva Especial para o patrimônio do
Patrocinador.
O
terceiro anexo é cópia do expediente da PREVI solicitando que a PREVIC autorize
a modificação do Regulamento do Plano de Benefícios 1, como manda o artigo 23
da Resolução CGPC 26/08, a fim de que possa gastar a Reserva Especial no pagamento
de Benefícios Especiais Temporários e operar a suspensão das contribuições.
O
quarto anexo é cópia da Nota nº 102/2014/CGAT/DITEC/PREVIC que aporta as
seguintes afirmações:
-
“...não houve aprovação de reversão de valores, seja aos participantes seja ao
patrocinador. NÃO HOUVE, PORTANTO, DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGPC
26/2008.”
Leia-se
o artigo 20 da Resolução CGPC 26/08 juntamente com o §2º do artigo 15: a
Reserva Especial do Plano de Benefícios 1 da PREVI SÓ PODE SER ELIMINADA DAS
SEGUINTES FORMAS, a saber,
-Redução parcial
das contribuições,
-Redução integral ou suspensão da cobrança das contribuições,-MELHORIA DOS BENEFÍCIOS para participantes e assistidos e reversão de valores para o Patrocinador (claro, porque Patrocinador não pode ser sujeito de direito a benefício previdenciário),
-Reversão de Valores para Participantes, Assistidos e Patrocinador.
Ante
tais claros termos da Resolução CGPC 26/08, existe alguém que possa concordar
com essa peremptória negativa do DITEC da PREVIC: “Não houve... descumprimento
do previsto na Resolução CGPC 26/2008”?! Pois faz essa contundente negativa,
depois de citar precisamente esse artigo 20 da Resolução CGPC 26! O que se pode
dizer de tal argumentação? de tal atitude? Não pensei que me deparasse com
fatos como esse num debate guiado exclusivamente pela evidência das normas
jurídicas!
Pois
bem, a NOTA esclarece que essa nova e INOMINÁVEL forma de transferir recursos
do Plano de Benefícios 1 para o Patrocinador foi proposta pela PREVI e aprovada
pela PREVIC (parágrafo 11 da Nota):
-concede-se
o BET aos Participantes e Assistidos;
-
e coloca-se “valor equivalente ao custo do Benefício Especial Temporário (em)
uma conta denominada “Conta de Utilização da Reserva Especial do Patrocinador”.
E
o mesmo parágrafo 11 da Nota oferece a justificativa da aprovação da PREVIC: “o
atendimento do preceito constitucional - §3º do artigo 202 “ (que prescreve
que) “em hipótese alguma, a contribuição normal (da Patrocinadora Pública) pode
exceder a dos participantes."
Atente-se
bem. Competentíssimos executivos (inegavelmente) da PREVI e da PREVIC decidem
interpretar POR SI PRÓPRIOS OS TERMOS DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
BRASILEIRA que MANDA NO FINAL DO CAPUT o seguinte: “E REGULADO POR LEI
COMPLEMENTAR”. Isto é, A MINHA PRIMEIRA E AUTÊNTICA INTERPRETAÇÃO É O CONJUNTO
DAS LEIS 108 E 109/01, em especial esta última, a LEI BÁSICA DA PREVIDÊNCIA
PRIVADA COMPLEMENTAR. Sendo que esta LC 109/01 manda no artigo 5º o
seguinte: “A normatização... das
atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por
órgão... regulador..., conforme disposto em lei...” E o Decreto 7123/10
(Decreto 4678/03) diz que esse órgão NORMATIZADOR é o CNPC (CGPC), que editou a
Resolução CGPC 26/08 precisamente com aquele artigo 20 que diz que SÓ EXISTE
UMA FORMA DE SE TRANSFERIR RESERVA ESPECIAL DA EFPC PARA O PATROCINADOR, a
saber, REVERSÃO DE VALORES! Pode-se acatar atitude tão absurda de inegavelmente
competentíssimos executivos, a saber, A PREPONDERÂNCIA DA SUA PESSOAL
INTERPRETAÇÃO sobre a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, as LEIS COMPLEMENTARES e a
RESOLUÇÃO CGPC 26/08?!
E
o que é pior. Essa interpretação dos inegavelmente competentíssimos executivos,
na opinião da Ação Civil Pública e na minha desqualificada opinião, é
incorreta, não segue a lógica de uma boa Hermenêutica Jurídica.
Com
efeito, a PREVI pediu, com base no artigo 23 da Resolução CGPC 26/08, que fosse
autorizada a modificação do Regulamento do Plano de Benefícios 1 para
viabilizar:
-a
suspensão das Contribuições de Patrocinador e Participantes/Assistidos em
período superior a 3 anos;
-e
o Benefício Especial Temporário.
Atente-se
bem. Contribuição e Benefício são dois fatos econômicos, financeiros e
contábeis diferentes. Por isso, são também dois fatos jurídicos diferentes, e,
sem medo de errar, afirmo que são fatos jurídicos MUITO diferentes.
A
Contribuição da Previdência Privada Complementar é parte do PATRIMÔNIO DO
CONTRIBUINTE. Assim a Contribuição do
Patrocinador é propriedade dele. E a Contribuição do Participante/Assistido é
propriedade deste. Esses dois fatos econômicos, financeiros e contábeis diferentes
caem na categoria jurídica de CONTRIBUIÇÃO em razão de CONTRATOS DIFERENTES
(Contrato de Patrocínio e Contrato de Participação) e sob RELAÇÕES JURÍDICAS
DIFERENTES (Relação de Patrocínio e Relação Previdenciária). Os sujeitos dessas
duas relações jurídicas são quase totalmente diferentes. ELES APENAS SE
IMBRICAM NA EFPC, o ÚNICO sujeito de direito às DUAS DIFERENTES CONTRIBUIÇÕES.
É claro que se o ÚNICO sujeito de direito dispensa o pagamento da Contribuição
de um sujeito de obrigação, é justo também que dispense o outro sujeito de sua obrigação
de pagá-la. Aí, NA CONTRIBUIÇÃO, e SOMENTE AÍ, EXISTE CONDIÇÃO DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DE PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA. É precisamente por isso que a aplicação
desse princípio é RESTRITIVO no §3º do
artigo 20 da LC 109/01. Os competentíssimos executivos da PREVI e da PREVIC
procedem, portanto, corretamente aplicando o §3º do artigo 202 da Constituição
Federal, o §3º do artigo 20 da LC 109/01 e o 20º da Resolução CGPC 26/08,
quando se trata da redução e suspensão da CONTRIBUIÇÃO.
Mas,
o Benefício Especial Temporário (BET) é benefício previdenciário (caput do
artigo 202 da CFB, artigo 2º da LC 109/01 e artigo 1º da Resolução CGPC 26/08).
É, pois, fato econômico, financeiro e contábil completamente diverso de
Contribuição. Ele é GASTO DA RESERVA ESPECIAL (§2º do artigo 20 da LC 109/01).
É gasto de parte do patrimônio FIDUCIÁRIO da EFPC no pagamento de BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. À SIMPLES VISTA, portanto, NADA, mas NADA MESMO TEM A VER COM O
§3º DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que normatiza sobre CONTRIBUIÇÃO!
O
fato jurídico do BET decorre do CONTRATO PREVIDENCIARIO que é EXCLUSIVAMENTE
ENTRE EFPC e PARTICIPANTE/ASSISTIDO. A relação jurídica resultante SÓ TEM UM
ÚNICO sujeito de obrigação (a EFPC) e um ÚNICO sujeito de direito (o
Participante/Assistido). Dele não participa o Patrocinador, o Patrocinador é
INTEIRAMENTE ALHEIO A ESSA RELAÇÃO JURÍDICA. Esse alheamento do Patrocinador é
continuamente afirmado pelos Patrocinadores, pelas EFPC, pela PREVIC em todas
as ações onde se envolvem, reconhecido pelos tribunais e agora em início de
dezembro afirmado em julgamento pelo Ministro Villas Bôas Cuevas do STJ.
Segundo
a Ação Civil Pública e na minha opinião, portanto, é descomunal absurdo querer
aplicar o PRINCÍPIO DE ISONOMIA numa relação jurídica onde só existe um ÚNICO
SUJEITO DE DIREITO E UM ÚNICO SUJEITO DE OBRIGAÇÃO, já que essa aplicação não
tem cabimento nem no polo relacional de direito nem no polo relacional da
obrigação.
A
Reserva Especial é direito real fiduciário da EFPC e direito de crédito do
Participante/Assistido, tão intima e indissoluvelmente ligado a este que ele é
representado pelo Certificado de Participação, título INEGOCIÁVEL. Patrocinador
não tem direito algum sobre esse patrimônio da EFPC, a titulo algum. É tão
descomunal esse absurdo de se aplicar ao BET o Princípio da Isonomia que, em
mandado de segurança impetrado aqui no Rio de Janeiro pela AAFBB contra a
Reversão de Valores o advogado da pleiteante afirmou que se trata de FATO
INÉDITO NO DIREITO BRASILEIRO!
BET
é gasto de reserva previdenciária, patrimônio fiduciário da EFPC, pagamento de
benefício previdenciário, direito exclusivo de Participante/Assistido.
Contribuição é patrimônio de diferentes pessoas, obrigação de pagar de
diferentes pessoas gerada por contratos diversos, e direito de receber de uma
só pessoa jurídica, que não faria justiça se desonerasse da obrigação uma só
dessas pessoas. Pago o BET, não se fez reversão de Contribuição ao
Participante/Assistido, a Contribuição dele permaneceu a mesma lá no patrimônio
da EFPC. Gastou-se RESERVA EXCEDENTE.
Não existe base alguma para justificar reversão de contribuição para o
Patrocinador!
Como
a Ação Civil Pública, a minha opinião é que os inegavelmente competentíssimos
executivos da PREVI e da PREVIC estão cometendo descomunal equívoco, quando
enquadram o BET no mandamento do §3º do artigo 202 da Constituição Federal
Brasileira. Até acho que a própria CONTESTAÇÃO não aceitou essa opinião, haja
vista o que ela afirmou antes (texto do meu blog “325. A CONTESTAÇÃO da PREVIC
à ACP – XXI”).
Não
posso furtar-me de fazer uma observação sobre a consideração expendida no
último parágrafo da Nota sob análise. É que, na minha ótica, ela representaria
um desabafo do autor, resultante do próprio espanto ante o absurdo do que se
estava fazendo: “O papel de proteção dos interesses dos participantes e
assistidos dos planos de benefícios – inciso VI do artigo 3º da Lei
Complementar nº 109/2001 – deixa de ser exercido pelo Estado quando este
permite a agonia do próprio Sistema Fechado da Previdência Complementar...”
Eis
como leio o que aí está escrito: mesmo o que claramente contraria os interesses
dos Participantes e Assistidos, O QUE CONTRARIA A LEI, nós INTRODUZIMOS NA
REGULAMENTAÇÃO, SE ENTENDEMOS QUE OMITI-LO PREJUDICA O SISTEMA. Seria, noutras
palavras, a REGULAMENTAÇÃO É O QUE ENTENDEMOS, OS EXECUTIVOS, SER BOM PARA O
SISTEMA E NÃO O QUE MANDA A LEI, NEM O QUE É BOM PARA OS PARTICIPANTES E
ASSISTIDOS COMO MANDA A LEI.
Na
minha opinião, o correto seria, então, MUDAR A LEI. Aliás, acho que não são bem
essas medidas ultimamente tomadas que evitarão a agonia da Previdência Privada
Complementar. Acho que a salvação está na orientação dada pelo artigo 193 da
CFB: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais.”
Chegamos ao fim do texto da CONTESTAÇÃO DA PREVIC À AÇÃO CIVIL PÚBLICA
produzida pelo Procurador da República no Rio de Janeiro. Espero ter
contribuído para um trabalho que penso possa ser redigido pela diretoria da AAPBB
ou de outra associação de Participantes e Assistidos da PREVI, caso seja
factível aportar ao processo um documento que exponha o que pensamos ser
argumento equivocado na citada CONTESTAÇÃO.
Fim
Dileto amigo Edgardo,
ResponderExcluirParabéns pela finalização deste primoroso trabalho. Como já lhe comuniquei, ele está disponível para o público através do link
https://drive.google.com/file/d/0B2apQ70fp3uSeVFudC1MT1V5VG8/view?usp=sharing
Outrossim, o que você acha de colocarmos a Contestação da PREVIC no final de seu trabalho. Caso ache a idéia boa, mande-a para o meu e-mail.
Aproveito a ocasião para desejar-lhe um feliz natal, extensivo a seus familiares.
Um fraterno abraço.
Prezado Juarez,
ExcluirNão consegui acessar o link mencionado. Aparece a seguinte mensagem do Google Drive:
"Não é possível acessar este item porque ele viola nossos Termos de Serviço." Alguém contrário a sua divulgação, pode o ter colocado como violando a política de divulgação do Google.
Abraços, Joseph
Abraços, Joseph
É importante fixar como premissa que a defesa de nossos interesses tem a ver com mentes privilegiadas como a do Edgardo Amorim Rego, do Procurador do MPF PF-RJ o Doutor Gustavo Magno Goskes Briggs de Albuquerque, e dependente do, Meritíssimo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro o Doutor Alberto Nogueira Junior, como única forma de atingir esse nosso objetivo, que, resume-se no recebimento daquilo que de há muito já é nosso.
ResponderExcluirMuito obrigado, Mestre, amigo!
Meu amigo Juarez
ResponderExcluirEstou-lhe enviando a CONTESTAÇÃO para seu e-mail. Obrigado pelo estímulo. Um abraço do
Edgardo
Cláudio Falco, meu grande amigo
ResponderExcluirVocê também colocou suas achegas nisso que escrevi. Obrigado pelo seu constante apoio. Um abraço com meu reconhecimento e gratidão.
Edgardo
Caro Edgardo,
ResponderExcluirPrimeiramente, parabéns pelo seu excelente trabalho e um Feliz Natal.
Gostaria de receber uma cópia da Contestação da Previc em meu email juzefi@gmail.com
Abraços, Joseph
Estimado amigo Joseph
ResponderExcluirAcabei de remeter-lhe cópia da CONTESTAÇÃO DA PREVIC. Avise-me se obtive sucesso.
Um abraço amigo do
Edgardo