No
parágrafo 110, a CONTESTAÇÃO apresenta a argumentação do Departamento da
Análise Técnica, exposta no Parecer nº 001/2008/SPC/DETEC/CGAR, de 09/06/2008:
“Sendo possível a comprovação de todas as condicionantes, admitir-se-á como possível
a reversão de valores às partes que aportaram as contribuições –
patrocinadores, participantes e assistidos, considerando que a finalidade do
plano de benefício definido, de dar aos assistidos uma renda que lhe garanta um
padrão de vida semelhante ao que possuía durante o período laboral, foi
plenamente atingida.”
Minha
opinião.
Sem
dúvida, este foi um dos motivos que fizeram a minha geração ingressar no Banco
do Brasil: nós tínhamos o compromisso do Empregador de que, não apenas cada um
de nós pessoalmente teria assegurado até o fim da vida o padrão de vida à época
da aposentadoria, como também a nossa companheira, mãe de nossos filhos, que se
dedicava integralmente à tarefa de administrar a família.
E
a LC 109/01, como reconhece o Departamento de Análise Técnica da SPC, manda que
o Plano de Benefícios Previdenciários seja administrado pela EFPC exigindo dos
Contribuintes O VALOR MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO que permita realizar esse objetivo
da permanência do padrão de vida da época da aposentadoria. (artigo 7º) E os
artigos 18 e 22 mandam que esse objetivo seja permanentemente perseguido, e
revisto ao menos anualmente ao final do exercício, como a própria CONTESTAÇÃO o
reconhece. E os artigos 19 e 20 e 21-§3º da LC 109/01, bem como o artigo 1º da
Lei 9790/99 e o artigo 31 da LC 109/1 dizem que as três Reservas (Matemáticas,
de Contingência e Especial) estão indissoluvelmente conectadas com a finalidade
da previdência privada complementar, a saber, o pagamento de benefícios
previdenciários, proibida a sua utilização para pagamento de qualquer outro
tipo de despesa, como por exemplo, Reversão de Valores.
Assim,
não posso concordar com o que acima diz o Departamento de Análise Técnica: a
Reserva Especial está desconectada da finalidade de proporcionar o padrão de
vida semelhante ao do período laboral. Quem tem de afirmar isso é a Lei,
mormente a LC 109/01 e ela diz exatamente que é RESERVA, isto é, recursos
separados para o exclusivo pagamento de benefícios previdenciários.
Insisto.Os
Congressistas da Assembleia Constituinte
de 1988, como já explanamos em textos anteriores, detinham o conhecimento dos
constantes ataques que sofre a integralidade do valor dos benefícios previdenciários
ao longo do tempo (artigos 201 e 202 da CFB). E, posteriormente, em 15 de dezembro
de 1998, é promulgada a EC nº 20/1998, sendo finalmente editadas, em 29 de maio
de 2001, as LC lo8 e l09/2001 que dispõem sobre o Regime de Previdência
Complementar e dá outras providências. Com essas medidas, a Lei confiou nada
menos que ao Estado a defesa dos interesses dos Participantes/Assistidos,
erigindo-a como norma de decisão de todos os conflitos que surjam em relação a
matéria de previdência privada complementar (artigo3º-VI)!
O
que está acontecendo, e ao longo da história se comprova, inclusive com esse
fato da edição de uma simples Resolução, a Resolução CGPC 26/08 que alterou os
ditames das LC 108 e 109/01, é o empobrecimento sem causa e ilícito dos
Participantes e Assistidos, ao menos os do Plano de Benefícios 1 da PREVI.
(continua)
Prezado Edgardo.
ResponderExcluirSeus textos são uma fonte de sabedoria, sempre os leio com renovada expectativa e encontro neles a coerência que infelizmente falta à maioria de nossos contemporâneos. Gostei da antítese ao - enriquecimento ilícito - da lavra de um Juiz em sentença proferida contra uma de nossas demandas.
abraços
Eusebio
Estimado Eusebio
ResponderExcluirObrigado pelas suas expressões de estímulo. Tenho tentado ler com sinceridade o texto da LC 109/01. Faço isso desde o ano de 2009. Acho que tenho a interpretação correta dela. A ACP do Procurador da República no Rio de Janeiro, o despacho do Ministro Celso de Melo na ADI, a manifestação recente do Ministro Villas Bôas Cuevas do STJ e algumas decisões dos Tribunais me convencem de que a minha interpretação está correta. Confio em que a Lei prevalecerá.
Edgardo