quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

323. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XIX (continuação)

A CONTESTAÇÃO nos parágrafos 100 e 101 apela para o argumento do enriquecimento sem causa. Esse argumento se baseia na ideia de que a Reserva Especial é um EXCESSO DE RESERVA DESCONECTADO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (“não admitir a reversão de recursos do plano... mesmo nos casos em que suplantado o binômio necessidade-finalidade do plano, importaria em evidente consagração do enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar ou dos participantes e assistidos.”)
Isso estabelecido, a CONTESTAÇÃO aplica ao caso os artigos 884 e 885 do Código Civil que obriga a restituição do indevidamente auferido àquele que, sem justa causa, se enriqueceu às custas de outrem.
 
Minha opinião.
Não tenho competência para debater a EXATA PROPRIEDADE DA APLICAÇÃO DESSES ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL A ESTA QUESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, a saber, a REVERSÃO DE VALORES PARA ELIMINAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL. Nada obstante, parece-me esquisito que se queira taxar de enriquecimento sem causa EXCESSO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA, isto é, de recursos que só podem ser gastos no pagamento de benefícios previdenciários (artigo 19 e §3º do artigo 21 da LC 109/01). É-me igualmente esquisito que, para sustentar a legalidade da Reversão de Valores, se leiam esses dois artigos do Código Civil e não se queiram ler, de forma alguma, esses dois mandamentos da LC 109/01 que acabo de citar. Para tentar sustentar a legalidade da Reversão de Valores já se apelou até para artigo de lei que clara e exatamente a proíbe!
 
Entenda-se. Exímios financistas e atuários, profissionais de valor excepcional, haja vista a sua excepcional renda de trabalho, cumprindo os mandamentos dos artigos 18 e 22 da LC 109/01, estão constantemente, pelo menos ANUALMENTE, ajustando o nível de contribuição para que o nível de reserva iguale o nível dos benefícios contratados. Os seus cálculos são referendados por um Conselho Deliberativo, cujo Presidente munido do voto de qualidade é representante do Patrocinador, que, é claro, procura sempre, no seu interesse, fixar o valor mínimo possível de contribuição. Assim, esse EXCESSO SIGNIFICATIVO SÓ PODE TER UMA ORIGEM, a saber, a RENDA DE POUPANÇA DA APLICAÇÃO, cumprimento do mandamento do artigo 9º da LC 109/01. NADA SE DEVE AOS CONTRIBUINTES. É TRABALHO FINANCEIRO DA EFPC. E ainda se afirma que esse EXCESSO É ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA! SERIA MESMO ENRIQUECIMENTO ÀS CUSTAS DE DANOS CAUSADOS AO CONTRIBUINTE PATROCINADOR PÚBLICO (como EXIGEM SÊ-LO OS ARTIGOS 884 E 885 do Código Civil) QUE COMANDA A ADMINISTRAÇÃO DA EFPC SEGUNDO OS SEUS INTERESSES, SOBRETUDO NESTA MATÉRIA DE CUSTOS (ver LC 108/01 e artigo 202 da CF)?! Não concordo.
 
Mais. Qual o propósito da LC 109/01 quando retém indefinidamente no Plano de Benefícios o EXCESSO DE ATÉ 25% sobre as Reservas Matemáticas, isto é, a RESERVA DE CONTINGÊNCIA, e, por incrível que seja, admite a permanência por até TRÊS ANOS CONSECUTIVOS de EXCESSO DE QUALQUER TAMANHO?! Não é produzir MAIS EXCESSO?! E tudo isso o legislador quer que seja produzido às custas do PATROCINADOR PÚBLICO?! É assim mesmo que se deve entender?! Não concordo.
 
Na minha ignorante opinião, penso que seja mais adequado entender-se de outra maneira, aquela que brota da própria leitura dos artigos 19 e 21-§3º da LC 109/01, o único texto especificamente autorizado para definir a legalidade de norma produzida por uma Resolução CGPC: quem deve definir se esse excesso, a saber, a RESERVA ESPECIAL, está DESCONECTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, É A LC 109/01. E ela diz que não está, diz que esse EXCESSO É RESERVA Especial (só pode ser gasta no pagamento de benefícios previdenciários, conforme o artigo 19 da LC 109/01).
 
E essa maneira de entender o EXCEDENTE DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA ASSUMIDA PELA LC 109/01 está totalmente ajustada à teoria do risco, adotada pelos economistas que se ocuparam em estuda-lo: “O risco provém da imprevisibilidade INERENTE e ABSOLUTA das coisas.” (Frank Knight) Reafirmado agora em 2006 por Paul Krugman (Introdução à Economia, cap.18, pg.385): “Assim, instituições como companhias de seguro e o mercado acionário não conseguem fazer com que o risco desapareça completamente. Existe sempre um núcleo irredutível de risco que não pode ser diversificado.” E Paul Krugman cita os exemplos da crise de final dos anos 80 da mais antiga e famosa companhia de seguros do Mundo, o  Lloyd’s de Londres, bem como as “LOUCURAS DA APOSENTADORIA PRIVADA nos Estados Unidos” em 2001 no caso da falência da Enron. E acrescento o caso da maior companhia de seguros do Mundo, a norte-americana AIG, que foi à falência, agora no ano de 2008. e foi salva pelo socorro do Estado, graças à vontade férrea do presidente Obama, em que pese a resistência de vastos setores da opinião pública daquele País.
 
Como acabará esse terremoto que ora está abalando a mais prestigiosa empresa brasileira? Até onde irá a desvalorização dos papéis brasileiros no mercado? Será que algum financista ou atuário já tem conhecimento perfeito da situação para ter condições de definir a forma de proteger o patrimônio da PREVI?
 
Mais. Infelizmente o que se constata, na EFPC da qual sou participante, é o empobrecimento progressivo dos Participantes e Assistidos. Ao longo dos anos, a nossa aposentadoria (tanto a parte da Previdência Básica quanto a parte proveniente da Previdência Complementar) vai perdendo o poder aquisitivo original, vai-se reduzindo até a bem menos da metade dos salários mínimos originais. Os mais provectos enfrentam fortes dificuldades no final da vida, exatamente quando as necessidades se avolumam. Para não ficar, apenas numa mera descrição, eis o que a própria PREVI relatava em 2004, na página 128 do livro “Da Caixa Montepio à PREVI”, comemorativo de seu centenário:
O Plano de Benefício 1 reúne o grupo de Participantes ingressos até 1977 (APOSENTADORIA INTEGRAL), ingressos entre 78 e março de 80 (paga contribuição incidente sobre O SALÁRIO TOTAL, mas só recebe APOSENTARIA NO MÁXIMO DE TRÊS VEZES O TETO do INSS), ingressos entre março de 80 e abril de 83 (as mesmas condições do grupo anterior, COM MAIS UMA RESTRIÇÃO, a saber, o reajuste anual não incide sobre a parte do INSS) e ingressos após abril 83 (as mesmas do grupo anterior, mas O SALÁRIO DE  CONTRIBUIÇÃO LIMITADO A TRÊS VEZES O TETO DO BENEFÍCIO).
 
E ainda ficamos perplexos, quando, Assistidos, nos vemos subtraídos do BET e obrigados a voltar a pagar Contribuição, com notícia de executivos da PREVI se aposentando aos 50 anos, com benefícios da ordem de R$45.000,00, com base em renda de Estatutário, e não renda de trabalhador (regime da CLT). Será que a PREVI suportará esse opressivo ônus? O que irão exigir de sacrifício INSUPORTÁVEL a Participantes e Assistidos da base da pirâmide (complementos de R$2.000,00 e até menos)?!
 
E esse fato nos assusta, a Participantes e Assistidos, que lemos nas revistas das EFPC louvaminhas à GOVERNANÇA CORPORATIVA, quando sabemos que já em 1932 os economistas Berle e Means alertaram para o fato de que “executivos querem vantagens, não o lucro da empresa.” As empresas não são mais governadas no INTERESSE DOS DONOS, OS ACIONISTAS, mas no interesse dos executivos. E o fracasso da governança corporativa ficou patente na crise de 2008, quando FICOU EVIDENTE A DESPROPORÇÃO DO SALÁRIO DOS ALTOS EXECUTIVOS EM RELAÇÃO AO RESULTADO DAS EMPRESAS E À QUEDA DE VALOR DAS AÇÕES! As empresas continuavam sendo governadas para benefício dos executivos, e não para benefício dos acionistas. Estes não mais mandam em suas empresas! Agora, em 2007, Paul Krugman, em seu livro “A Consciência de um Liberal”, afirma que “o crescimento descontrolado das remunerações dos executivos” é o que os economistas têm em mente quando falam no fenômeno atual do aumento da desigualdade nos Estados Unidos! Tenho a impressão de que esse fenômeno já chegou ao Brasil e até já se ALOJOU EM NOSSAS EFPC, SOCIEDADES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS! Os Participantes e Assistidos, donos CONTRATUAIS do patrimônio da EFPC, nada nele  mandam, que fica à mercê das decisões dos executivos dominados pelo Patrocinador, que no caso do Patrocinador Público, passa a gerir a EFPC no seu próprio interesse, ignorando o mandamento do artigo 3º-VI da LC 109/01. E essa rede de interesses de executivos, no caso da gestão das EFPC, torna-se mais amplo e mais complexo, porque ela se estende até aos órgãos governamentais de fiscalização, cujos bem remunerados funcionários são sustentados com recursos de CONTRIBUIÇÃO das próprias EFPC.
 
Fica a sensação de que as intervenções do Estado foram quase sempre para prejudicar os interesses dos Participantes e Assistidos. Aliás, essa é a imagem que brota da HISTÓRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL no Brasil. A própria criação da Previdência Privada Complementar, como já explicamos acima, ocorreu quando o Governo percebeu que NÃO APENAS ESTAVA LANÇANDO O ÔNUS DA PREVIDÊNCIA NOS OMBROS DOS TRABALHADORES, como podia até, em certa fase da história do Plano de Benefícios, aliviar-se de qualquer ônus aparente.
 
É em razão dessa triste história da Previdência Social no Brasil, que existe o artigo 3º-VI da LC 109/01 (“A ação do Estado será exercida com o objetivo de... proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.”) Infelizmente, constata-se que esse mandamento legal não é barreira potente o suficiente para deter o movimento neoliberal dos interesses capitalistas modernos que estão prevalecendo sobre os previdenciários, como exemplo é o caso da Reversão de Valores.
 
Essa política contrária aos interesses dos Participantes e Assistidos é responsável por muito sofrimento humano: honrados cidadãos trabalhadores de outrora, pais e mães de família operosos, forçados a mudar para residência menos onerosa após meio século de moradia (quando nem mais têm acesso ao crédito imobiliário!), encontrados solitários e desacordados ou mortos nas suas residências, e até histórias de suicídio...
 
(continua)

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