A
CONTESTAÇÃO nos parágrafos 100 e 101 apela para o argumento do enriquecimento
sem causa. Esse argumento se baseia na ideia de que a Reserva Especial é um
EXCESSO DE RESERVA DESCONECTADO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
(“não admitir a reversão de recursos do plano... mesmo nos casos em que
suplantado o binômio necessidade-finalidade
do plano, importaria em evidente consagração do enriquecimento sem causa da
entidade fechada de previdência complementar ou dos participantes e
assistidos.”)
Isso
estabelecido, a CONTESTAÇÃO aplica ao caso os artigos 884 e 885 do Código Civil
que obriga a restituição do indevidamente auferido àquele que, sem justa causa,
se enriqueceu às custas de outrem.
Minha
opinião.
Não
tenho competência para debater a EXATA PROPRIEDADE DA APLICAÇÃO DESSES ARTIGOS
DO CÓDIGO CIVIL A ESTA QUESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, a saber, a REVERSÃO
DE VALORES PARA ELIMINAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL. Nada obstante, parece-me esquisito
que se queira taxar de enriquecimento sem causa EXCESSO DE RESERVA
PREVIDENCIÁRIA, isto é, de recursos que só podem ser gastos no pagamento de
benefícios previdenciários (artigo 19 e §3º do artigo 21 da LC 109/01). É-me
igualmente esquisito que, para sustentar a legalidade da Reversão de Valores,
se leiam esses dois artigos do Código Civil e não se queiram ler, de forma
alguma, esses dois mandamentos da LC 109/01 que acabo de citar. Para tentar
sustentar a legalidade da Reversão de Valores já se apelou até para artigo de
lei que clara e exatamente a proíbe!
Entenda-se.
Exímios financistas e atuários, profissionais de valor excepcional, haja vista
a sua excepcional renda de trabalho, cumprindo os mandamentos dos artigos 18 e
22 da LC 109/01, estão constantemente, pelo menos ANUALMENTE, ajustando o nível
de contribuição para que o nível de reserva iguale o nível dos benefícios
contratados. Os seus cálculos são referendados por um Conselho Deliberativo,
cujo Presidente munido do voto de qualidade é representante do Patrocinador,
que, é claro, procura sempre, no seu interesse, fixar o valor mínimo possível
de contribuição. Assim, esse EXCESSO SIGNIFICATIVO SÓ PODE TER UMA ORIGEM, a
saber, a RENDA DE POUPANÇA DA APLICAÇÃO, cumprimento do mandamento do artigo 9º
da LC 109/01. NADA SE DEVE AOS CONTRIBUINTES. É TRABALHO FINANCEIRO DA EFPC. E
ainda se afirma que esse EXCESSO É ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA! SERIA MESMO
ENRIQUECIMENTO ÀS CUSTAS DE DANOS CAUSADOS AO CONTRIBUINTE PATROCINADOR PÚBLICO
(como EXIGEM SÊ-LO OS ARTIGOS 884 E 885 do Código Civil) QUE COMANDA A
ADMINISTRAÇÃO DA EFPC SEGUNDO OS SEUS INTERESSES, SOBRETUDO NESTA MATÉRIA DE
CUSTOS (ver LC 108/01 e artigo 202 da CF)?! Não concordo.
Mais.
Qual o propósito da LC 109/01 quando retém indefinidamente no Plano de
Benefícios o EXCESSO DE ATÉ 25% sobre as Reservas Matemáticas, isto é, a
RESERVA DE CONTINGÊNCIA, e, por incrível que seja, admite a permanência por até
TRÊS ANOS CONSECUTIVOS de EXCESSO DE QUALQUER TAMANHO?! Não é produzir MAIS
EXCESSO?! E tudo isso o legislador quer que seja produzido às custas do
PATROCINADOR PÚBLICO?! É assim mesmo que se deve entender?! Não concordo.
Na
minha ignorante opinião, penso que seja mais adequado entender-se de outra
maneira, aquela que brota da própria leitura dos artigos 19 e 21-§3º da LC
109/01, o único texto especificamente autorizado para definir a legalidade de
norma produzida por uma Resolução CGPC: quem deve definir se esse excesso, a
saber, a RESERVA ESPECIAL, está DESCONECTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, É A
LC 109/01. E ela diz que não está, diz que esse EXCESSO É RESERVA Especial (só
pode ser gasta no pagamento de benefícios previdenciários, conforme o artigo 19
da LC 109/01).
E
essa maneira de entender o EXCEDENTE DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA ASSUMIDA PELA LC
109/01 está totalmente ajustada à teoria do risco, adotada pelos economistas
que se ocuparam em estuda-lo: “O risco provém da imprevisibilidade INERENTE e
ABSOLUTA das coisas.” (Frank Knight) Reafirmado agora em 2006 por Paul Krugman
(Introdução à Economia, cap.18, pg.385): “Assim, instituições como companhias
de seguro e o mercado acionário não conseguem fazer com que o risco desapareça
completamente. Existe sempre um núcleo irredutível de risco que não pode ser
diversificado.” E Paul Krugman cita os exemplos da crise de final dos anos 80
da mais antiga e famosa companhia de seguros do Mundo, o Lloyd’s de Londres, bem como as “LOUCURAS DA
APOSENTADORIA PRIVADA nos Estados Unidos” em 2001 no caso da falência da Enron.
E acrescento o caso da maior companhia de seguros do Mundo, a norte-americana
AIG, que foi à falência, agora no ano de 2008. e foi salva pelo socorro do
Estado, graças à vontade férrea do presidente Obama, em que pese a resistência
de vastos setores da opinião pública daquele País.
Como
acabará esse terremoto que ora está abalando a mais prestigiosa empresa
brasileira? Até onde irá a desvalorização dos papéis brasileiros no mercado?
Será que algum financista ou atuário já tem conhecimento perfeito da situação
para ter condições de definir a forma de proteger o patrimônio da PREVI?
Mais.
Infelizmente o que se constata, na EFPC da qual sou participante, é o
empobrecimento progressivo dos Participantes e Assistidos. Ao longo dos anos, a
nossa aposentadoria (tanto a parte da Previdência Básica quanto a parte
proveniente da Previdência Complementar) vai perdendo o poder aquisitivo
original, vai-se reduzindo até a bem menos da metade dos salários mínimos
originais. Os mais provectos enfrentam fortes dificuldades no final da vida,
exatamente quando as necessidades se avolumam. Para não ficar, apenas numa mera
descrição, eis o que a própria PREVI relatava em 2004, na página 128 do livro
“Da Caixa Montepio à PREVI”, comemorativo de seu centenário:
O
Plano de Benefício 1 reúne o grupo de Participantes ingressos até 1977
(APOSENTADORIA INTEGRAL), ingressos entre 78 e março de 80 (paga contribuição
incidente sobre O SALÁRIO TOTAL, mas só recebe APOSENTARIA NO MÁXIMO DE TRÊS
VEZES O TETO do INSS), ingressos entre março de 80 e abril de 83 (as mesmas
condições do grupo anterior, COM MAIS UMA RESTRIÇÃO, a saber, o reajuste anual
não incide sobre a parte do INSS) e ingressos após abril 83 (as mesmas do grupo
anterior, mas O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
LIMITADO A TRÊS VEZES O TETO DO BENEFÍCIO).
E
ainda ficamos perplexos, quando, Assistidos, nos vemos subtraídos do BET e
obrigados a voltar a pagar Contribuição, com notícia de executivos da PREVI se
aposentando aos 50 anos, com benefícios da ordem de R$45.000,00, com base em
renda de Estatutário, e não renda de trabalhador (regime da CLT). Será que a
PREVI suportará esse opressivo ônus? O que irão exigir de sacrifício
INSUPORTÁVEL a Participantes e Assistidos da base da pirâmide (complementos de
R$2.000,00 e até menos)?!
E
esse fato nos assusta, a Participantes e Assistidos, que lemos nas revistas das
EFPC louvaminhas à GOVERNANÇA CORPORATIVA, quando sabemos que já em 1932 os
economistas Berle e Means alertaram para o fato de que “executivos querem
vantagens, não o lucro da empresa.” As empresas não são mais governadas no
INTERESSE DOS DONOS, OS ACIONISTAS, mas no interesse dos executivos. E o
fracasso da governança corporativa ficou patente na crise de 2008, quando FICOU
EVIDENTE A DESPROPORÇÃO DO SALÁRIO DOS ALTOS EXECUTIVOS EM RELAÇÃO AO RESULTADO
DAS EMPRESAS E À QUEDA DE VALOR DAS AÇÕES! As empresas continuavam sendo
governadas para benefício dos executivos, e não para benefício dos acionistas.
Estes não mais mandam em suas empresas! Agora, em 2007, Paul Krugman, em seu
livro “A Consciência de um Liberal”, afirma que “o crescimento descontrolado
das remunerações dos executivos” é o que os economistas têm em mente quando
falam no fenômeno atual do aumento da desigualdade nos Estados Unidos! Tenho a
impressão de que esse fenômeno já chegou ao Brasil e até já se ALOJOU EM NOSSAS
EFPC, SOCIEDADES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS! Os Participantes e Assistidos,
donos CONTRATUAIS do patrimônio da EFPC, nada nele mandam, que fica à mercê das decisões dos
executivos dominados pelo Patrocinador, que no caso do Patrocinador Público,
passa a gerir a EFPC no seu próprio interesse, ignorando o mandamento do artigo
3º-VI da LC 109/01. E essa rede de interesses de executivos, no caso da gestão
das EFPC, torna-se mais amplo e mais complexo, porque ela se estende até aos
órgãos governamentais de fiscalização, cujos bem remunerados funcionários são
sustentados com recursos de CONTRIBUIÇÃO das próprias EFPC.
Fica
a sensação de que as intervenções do Estado foram quase sempre para prejudicar
os interesses dos Participantes e Assistidos. Aliás, essa é a imagem que brota
da HISTÓRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL no Brasil. A própria criação da Previdência
Privada Complementar, como já explicamos acima, ocorreu quando o Governo
percebeu que NÃO APENAS ESTAVA LANÇANDO O ÔNUS DA PREVIDÊNCIA NOS OMBROS DOS
TRABALHADORES, como podia até, em certa fase da história do Plano de
Benefícios, aliviar-se de qualquer ônus aparente.
É
em razão dessa triste história da Previdência Social no Brasil, que existe o
artigo 3º-VI da LC 109/01 (“A ação do Estado será exercida com o objetivo de...
proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de
benefícios.”) Infelizmente, constata-se que esse mandamento legal não é
barreira potente o suficiente para deter o movimento neoliberal dos interesses
capitalistas modernos que estão prevalecendo sobre os previdenciários, como
exemplo é o caso da Reversão de Valores.
Essa
política contrária aos interesses dos Participantes e Assistidos é responsável
por muito sofrimento humano: honrados cidadãos trabalhadores de outrora, pais e
mães de família operosos, forçados a mudar para residência menos onerosa após
meio século de moradia (quando nem mais têm acesso ao crédito imobiliário!),
encontrados solitários e desacordados ou mortos nas suas residências, e até
histórias de suicídio...
(continua)
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