A
CONTESTAÇÃO passa a justificar, nos parágrafos 112/123, a aprovação pela PREVIC
da alteração do regulamento do Plano de Benefícios 1, CNPB 1980.0001-74, administrado
pela PREVI.
Urge,
antes de tudo, que se exponha claramente a matéria em debate. No final de 2010,
o Plano de Benefícios 1 da PREVI apresentou, pelo terceiro ano consecutivo,
RESERVA ESPECIAL (excedente de reserva previdenciária).
A LC 109/01 manda, no §2º do artigo 20, que,
ocorrendo em três anos consecutivos superávit superior ao da Reserva de
Contingência, esse superávit que é a RESERVA ESPECIAL seja eliminado, mediante
revisão do plano de benefícios.
A Resolução CGPC
26/08 baixa normas para que esse montante seja calculado com a máxima precisão.
O artigo 14 da Resolução CGPC 26/08 manda, com outra expressão ainda mais forte
e explicativa, o mesmo comando do §2º do artigo 20 da LC 109/01: “Deve ser
integralmente destinado o valor apurado a título de reserva especial há mais de
três exercícios ou, no caso de ter havido revisão voluntária, o seu
remanescente.”
O
artigo 20 da supracitada Resolução elenca as diversas formas que pode assumir a
revisão do Plano que o deixará equilibrado:
“I – redução
parcial de contribuições;
II – redução
integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios;
ou
III – melhoria
dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes,
aos assistidos e/ou ao patrocinador.” Está aqui o cúmulo do absurdo, pois
RESOLUÇÃO NÃO PODE ALTERAR LEI, e esta Resolução CGPC 26/08 está aqui
extrapolando a autorização legal ao disciplinar e regulamentar o instituído
pela LC 109/01, quando inclui o Patrocinador como se fora, também, sujeito de
direito a benefício previdenciário!
E o §2º do
artigo 15 faz a seguinte restrição: “Em relação aos planos de benefícios QUE
NÃO ESTEJAM SUJEITOS À DISCIPLINA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 2001, a destinação
da reserva especial poderá ser adotada de forma exclusiva ou majoritária em
prol dos participantes e dos assistidos, sem a observância da proporção
contributiva de que trata o caput, desde que haja prévia anuência do
patrocinador neste sentido.” Isto é, PLANO DE BENEFÍCIOS BD, COM PATROCINADOR
PÚBLICO, TAL QUAL É A PREVI, somente possui as seguintes opções para a
eliminação da Reserva Especial:
-Redução parcial
das contribuições,
-Redução
integral ou suspensão da cobrança das contribuições,-MELHORIA DOS BENEFÍCIOS para participantes e assistidos e reversão de valores para o Patrocinador (claro, porque Patrocinador não pode ser sujeito de direito a benefício previdenciário),
-Reversão de Valores para Participantes, Assistidos e Patrocinador.
Ora, no início
de 2011, a PREVI iniciou a eliminação da Reserva Especial da seguinte forma,
segundo a CONTESTAÇÃO:
Concedeu um
Benefício Especial Temporário (BET) para os Participantes e Assistidos e
colocou um valor equivalente numa conta em nome do Patrocinador e movimentada
por ordem do Patrocinador. Tudo isso aprovado pela PREVIC. A própria PREVIC
atesta que NÃO HOUVE REVERSÃO DE VALORES PARA O PATROCINADOR NEM PARA OS
PARTICIPANTES E ASSISTIDOS.
O leitor acha
que PREVI e PREVIC cumpriram com as normas dos artigos 14 e 15-§2º da Resolução
CGPC 26/08? A Ação Civil Pública (ACP) do Procurador da República no Rio de
Janeiro pensa que não. Na minha opinião, absolutamente não. A própria PREVIC
está confessando que não. Contornou-se o problema, da seguinte forma, diz ela: os
Participantes e Assistidos receberam um Benefício Previdenciário Temporário. O
PATROCINADOR recebeu uma VANTAGEM, isto é, um BENEFÍCIO NÃO PREVIDENCIÁRIO SEM
NOME (INOMINÁVEL?!), porque não é Reversão de Valor, e que não está previsto na
LC 109/01, NEM MESMO no artigo 20 da
RESOLUÇÃO CGPC 26/08! Tudo isso com simples modificação do regulamento do
Plano, aprovada pela PREVIC, com base no artigo 23 da Resolução CGPC 26/08, que
diz que BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE RESERVA ESPECIAL SE CONCEDE COM
BASE EM NORMA CONSTANTE DO REGULAMENTO! Isto é, esse BENEFÍCIO INOMINÁVEL,
CONCEDIDO AO PATROCINADOR DA PREVI, FOI DADO COM BASE EM NORMA DO REGULAMENTO
DA PREVI QUE NEM DELE TRATA!
Mas, o assunto é
mais grave que isso. É que o Plano de
Benefícios 1 da PREVI é um Plano de Benefícios fechado, isto é, em regime de
extinção há uns QUINZE ANOS (não admite ingresso de novos participantes). O
processo de extinção da RESERVA ESPECIAL, portanto, ocorreu na crença de que se
estava operando uma Reversão de Valores e observando as normas constantes do
artigo 25 da Resolução CGPC 26/08: PLANO FECHADO E QUITADO; AUDITORIA
ESPECÍFICA, INDEPENDENTE E PRÉVIA; APROVAÇÃO ESPECÍFICA E PRÉVIA DA PREVIC. Acontece,
como se esclareceu, que nada disso foi cumprido e exigido. BASTOU A APROVAÇÃO
DA MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVI ADMITINDO O BET PARA PARTICIPANTES E
ASSISTIDOS. Isto é, A CORRESPONDENTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O
PATROCINADOR FOI REALIZADA SEM O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO
ARTIGO 25 DA RESOLUÇÃO CGPC 26/08.
Impressiona o
fato de que a PREVIC justifica esse comportamento, na minha opinião,
discrepante não só da LC 109/01, mas até da Resolução CGPC 26/08, invocando mais uma vez o PRINCÍPIO DA
PROPORÇÃO CONTRIBUTIVA: se a PREVI concedeu um aumento de BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO aos Participantes e Assistidos, ela ESTÁ OBRIGADA A DAR UMA
VANTAGEM EQUIVALENTE AO PATROCINADOR!!!
Por
favor, o que foi dado aos Participantes e Assistidos foi um AUMENTO DE
BENEFÍCIO, portanto, O VALOR DE SUA CONTRIBUIÇÃO CONTINUA INTEGRAL COMO ANTES
NO INTERIOR DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS DO PLANO!!! A que título se pode
reclamar vantagem para o Patrocinador?! A partir do início de 2011, pelo menos,
Participantes e Assistidos, temos mais CONTRIBUIÇÃO que o Patrocinador formando
o montante das reservas do Plano de Benefícios 1!
Seja
como for, a forma como foi processada a eliminação da RESERVA ESPECIAL, a
saber, CONCEDENDO-SE UM BENEFÍCIO AO PATROCINADOR QUE NÃO É REVERSÃO DE VALORES
É PROIBIDO PELA LC 109/01 (artigo 19) e contraria a própria RESOLUÇÃO CGPC
26/08 (artigo 20) que exige tenha essa vantagem a forma de Reversão de Valores.
E
o mais estranho é que a própria PREVIC tem uma interpretação ainda mais
restrita do que a minha a respeito do artigo 25 da Resolução CGPC 26/08.
Lembre-se do que ela disse no parágrafo 95 (texto do meu blog “A CONTESTAÇÃO da
PREVIC à ACP – XVII”) da CONTESTAÇÃO: “a reversão de valores SÓ SE APLICA A
PLANOS FECHADOS... o plano de benefícios deverá estar COMPLETAMENTE “QUITADO”...
(nunca mais ninguém – nem os participantes, nem os assistidos, nem o
patrocinador – precisará contribuir para o plano)...”; a reversão de valores
precisa “sempre da aprovação, por maioria absoluta, do Conselho Deliberativo da
entidade previdenciária” (na PREVI, controlado pelo Patrocinador com a
presidência e o voto de qualidade), “prévia auditoria independente específica”
e “prévia e expressa autorização da PREVIC”.
Pois
agora, a PREVIC confessa que o Patrocinador da PREVI, patrocinador público,
recebeu UM BENEFÍCIO INOMINÁVEL DA PREVI, que não é REVERSÃO DE VALORES, nem
está entre aqueles ELENCADOS NO ARTIGO 20 DA RESOLUÇÃO CGPC 26/08, nem está
condicionado ao cumprimento das exigências desse artigo 25 dessa Resolução, mas
é afinal A MESMA COISA QUE A REVERSÃO DE VALORES, tendo esse benefício sido
aprovado pela própria PREVIC, mediante simples autorização de modificação do
Regulamento do Plano de Benefícios 1, com base no artigo 23 da Resolução CGPC
26.
Resumindo,
eis como entendo toda essa controvérsia: mediante uma norma para gastar a
Reserva Especial CONCEDENDO SOMENTE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS PARTICIPANTES
E ASSISTIDOS (artigo 23 da Resolução CGPC 26/08), a PREVIC e a PREVI CONCEDERAM
TAMBÉM AO PATROCINADOR UM BENEFÍCIO, DESCONHECIDO ATÉ NA RESOLUÇÃO CGPC 26/08 e
EQUIVALENTE À REVERSÃO DE VALORES, SEM NECESSIDADE DE CUMPRIR TODAS AQUELAS
EXIGÊNCIAS QUE A RESOLUÇÃO CGPC 26/08 ESTABELECE PARA PROCESSAR A REVERSÃO DE
VALORES (artigo 25 da Resolução CGPC 26/08). Confortável, não é?!... Correto? A
Ação Civil Pública acha que não. Eu também penso que não.
O
que ora nos conforta é a confiança em que a Justiça desconstruirá esse tétrico
episódio, que vitimou milhares de Participantes e Assistidos do Plano de
Benefícios 1 da PREVI em seus derradeiros dias de vida, apelide-se ele de
REVERSÃO DE VALORES ou de outra denominação qualquer que a PREVIC lhe quiser
pespegar.
xxxx
ResponderExcluirTalvez oportuno lembrar as próprias palavras do colega Sergio Rosa, ex-presidente da Previ, quando era da oposição:
ResponderExcluir"O problema é que o governo usa a Lei só naquilo que interessa ao Banco, que também é governo. A Lei dos fundos de pensão é clara ao dizer que toda ação do Estado deve ser feita para proteger os participantes e o patrimônio dos fundos, mas a SPC (n.a.- atual Previc) faz exatamente o contrário. Se o Banco estava abusando do seu poder para impedir a preservação do Estatuto, A SPC poderia orientar no sentido correto...", ou ainda, "... quando o Banco assume posturas intransigentes e contrárias a Previ, o entendimento fica impossível. Há três formas de evitar os impasses. Ou concordamos com o que o Banco quer, e aí entregamos o jogo. Ou o Banco se comporta de maneira equilibrada, orientando-se pelos interesses da Previ, e aí as soluções surgem. OU surge algum terceiro que faça a arbitragem, e ao nosso ver esse alguém deve ser o corpo social." e finalmente, "... Não podemos entregar o jogo. Vamos à justiça. Vamos mobilizar os associados, os parlamentares e tudo que pudermos. Uma hora a verdade e a justiça vão aparecer ... Ser profissional envolve também e principalmente defender os interesses da entidade e não se mover por interesses e pressões externas ... o importante mesmo é a transparência e o controle dos associados."
Fonte: Entrevista concedida pelo colega Rosa para a Afabb SP em jun/2002
Por outro lado, em palavras que alguns podem confundir com chantagem ou cinismo explícitos sobre os mandados de segurança contra a resolução 26:
"... a Secretaria prevê que, caso algum dos mandados de segurança prospere, favorecendo algum dos impetrantes, poderá ter de sobrestar também, por coerência, todos os processos pendentes na SPC sobre melhoria de benefícios, hipótese de revisão de plano que também não está prevista expressamente na lei nos casos de resultado superavitário.
A Secretaria continua defendendo a posição segundo a qual a Resolução CGPC n° 26 é uma regra prudencial e responsável, que aquele colegiado elaborou visando a proteger os benefícios presentes e futuros dos participantes e assistidos (n.a.- ?!?) que, ao longo de sua vida laborativa, contribuíram para os seus fundos de pensão."
Fonte: http://ceciliagarcez.blogspot.com.br/2008/10/resoluo-cgpc-26-liminar-indeferida.html
Complemento.
ResponderExcluirAbc natalino do g. giongo
Insisto em pensar que vivo numa sociedade séria, correta, onde as LEIS SÃO RESPEITADAS, SEM NECESSIDADE DE RECURSO AO JUDICIÁRIO!...
ResponderExcluirEdgardo Amorim Rego