O
primeiro trabalho apresentado é um trecho do PARECER/CONJUR/MPS/Nº 436/2008,
que inicia assim: “Nessas condições, e com base na interpretação teleológica
dos dispositivos acima citados, tendo em conta a especial incidência do
princípio do não enriquecimento sem causa (já que se trata de valores em
excesso, assegurado o pagamento do benefício contratado), é perfeitamente
viável concluir pela possibilidade, ..., de reversão de valores como etapa
final do saneamento da situação de superávit...”.
Minha
opinião.
Infelizmente,
mais uma vez somos frustrados em conhecer “ESSAS CONDIÇÕES” bem como os
“DISPOSITIVOS” objeto da “INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA”. São conhecimentos
necessários para se avaliar o valor dessa interpretação teleológica, fundamento
jurídico da RESOLUÇÃO CGPC 26/2008.
Nada
obstante isso, creio que esse parecer jurídico haja extraído do texto da LC
109/01 os dois fundamentos jurídicos em que se baseou a declaração de
legalidade (fruto do amplíssimo estudo efetuado naqueles idos de 2008) da
Reversão de Valores - o enriquecimento sem causa e o excedente de reserva sobre
o valor de benefícios contratados -, já que essa lei é que é o critério de
legalidade de uma norma do Regime da Previdência Privada Complementar. Leiamos,
então, atentamente a LC 109/01, a LEI BÁSICA DO REGIME DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR.
A
LC 109/01 diz que ela é a lei que estrutura a ARQUITETURA JURÍDICA (o regime,
segundo a expressão do artigo 202 da CFB) que é a Previdência Privada no
Brasil, que tem por base o fato econômico, financeiro e contábil das RESERVAS
PREVIDENCIÁRIAS, A GARANTIA do pagamento dos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
(artigo 1)
Note-se
a ênfase da Lei é sobre a GARANTIA (as reservas previdenciárias), não é sobre o
contrato de benefícios. A Lei até omite o adjetivo “contratado” que consta da
Constituição Federal. Lembra-se o leitor que a ênfase da CONTESTAÇÃO é SOBRE O
CONTRATO DE BENEFÍCIOS, de direito privado?! Essa omissão legal, entendo,
decorre do fato de que a Lei pretende abarcar todas as formas de previdência
privada existentes no País, até as prestadas por companhias de seguro. (artigo
7º-§único).
Além
dessa principal característica da PREVIDÊNCIA PRIVADA BRASILEIRA, a saber,
REGIME jurídico, a Lei elenca outras, Autonomia (não é subordinada ao RGPS),
Complementaridade (oferece algo mais que o RGPS), Facultatividade (o ingresso
não é obrigatório). (artigo 1) Lembra-se o leitor de que a CONTESTAÇÃO não
empresta importância alguma (até a desconhece) a essa CARACTERÍSTICA
IMPORTANTÍSSIMA, CRUCIAL, da PREVIDÊNCIA PRIVADA no Brasil, ser REGIME?
Só
uma Entidade de Previdência Complementar (EPC) pode ser provedora de benefícios
previdenciários, que devem assumir a forma de Planos de Benefícios
Previdenciários. Nenhuma outra pessoa, física ou jurídica, pode ser provedora
de benefícios previdenciários, que têm sempre de assumir a forma de Plano de
Benefícios Previdenciários (artigo 2)
A
relação jurídica previdenciária complementar, portanto, é exclusivamente entre
EPC (EFPC ou EAPC) e Participante/Assistido. A EPC é o sujeito de obrigação de
prover o benefício previdenciário e o Participante é o sujeito de direito ao
benefício previdenciário e o Assistido é o Participante já no gozo do benefício
previdenciário. (artigos 2º, 4º e 8º)
A
EPC faz o Plano de Benefícios Previdenciários, que pode assumir várias formas,
entre elas a do Benefício Determinado (BD) com Patrocinador. (artigo 2º, 6º e
7º).
O
Plano de Benefícios Previdenciários, BD com Patrocinador, é instituído pela
EFPC (Entidade Fechada de Previdência Complementar) ou pelo Patrocinador
(Empresa ou Entidade Pública), mas o OFERTANTE e gestor do Plano de Benefícios
é a EFPC e OS DEMANDANTES são os funcionários do Patrocinador. A relação
previdenciária continua restrita, pois, aos dois, a saber, EFPC e
Participantes/Assistidos (artigos 2º, 4º, 6º e 31-I)
O
Plano de Benefícios Previdenciários é o contrato de benefícios previdenciários
(o Regulamento Básico) entre EFPC e o Participante/Assistido, CONTRATO DE
ADESÃO, ao qual o Participante adere mediante o processo de admissão,
representado pelo Certificado de Admissão. (artigos 2º, 8º-1 e 10º) O Plano de
Benefícios Previdenciários (o Regulamento Básico) é o autêntico CONTRATO
PREVIDENCIÁRIO. Ele é que gera a RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXCLUSIVAMENTE ENTRE
EFPC (sujeito da obrigação de pagar os benefícios previdenciários) e o
PARTICIPANTE/ASSISTIDO (sujeito do direito ao benefício previdenciário).
Este
CONTRATO PREVIDENCIÁRIO (o Plano de Benefícios Previdenciários/Regimento
Básico) recebeu previamente a garantia de Patrocínio da Empresa/ou Entidade
Pública, mediante um outro contrato, o CONVÊNIO DE PATROCÍNIO, convênio de
adesão do Patrão ao Plano de Benefícios Previdenciários na qualidade de
Patrocinador. O Patrão, portanto, é Patrocinador do Plano, e só se torna
Patrocinador mediante esse CONVÊNIO DE PATROCÍNIO. (artigo 13) Este Contrato de
Patrocínio é exclusivamente entre EFPC e Empresa/Entidade Pública e gera a
RELAÇÃO JURÍDICA DO PATROCÍNIO que tem a EFPC como sujeito de direito à
contribuição e o Empregador como sujeito de obrigação da contribuição. Nisso
consiste o Patrocínio em CONTRIBUIR. Patrocínio é só obrigação. Não tem direito
a nada. O Patrocínio, na arquitetura jurídica da LC 109/01 é o principal
elemento daquela GARANTIA constitucional, que é a base onde se apoia o REGIME
DA PREVIDÊNCIA PRIVADA, quando se trata de Plano de Benefícios Previdenciários
patrocinados. (artigos 13 e 14-IV),
Mas,
a LC 109/01 indica outra fonte de formação de RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (a
Garantia constitucional do pagamento dos benefícios previdenciários
contratados), a saber, a aplicação dos recursos do Plano de Benefícios
Previdenciários no mercado financeiro, a renda de poupança. (artigo 9º-§1)
E,
já que a EFPC patrocinada é sociedade civil sem fins lucrativos (artigo 31-§1º)
somente essa renda de poupança lhe é permitida, proibida a renda de
investimento (de capital, o lucro) para si, para os Participantes/Assistidos e
para o Patrocinador. (artigo 32-§Único da LC 109/01 e artigo 1º da Lei 9790/99) Como se constata,
por este dispositivo legal, a REVERSÃO DE VALORES É QUE É ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA E ILÍCITO DO PATROCINADOR, enquanto a INTEGRAL DESTINAÇÃO DAS RESERVAS
PREVIDENCIÁRIAS AOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS É A LEGALIDADE!
Estabelecidas
todas essas premissas, a LC 109/01 estabelece O PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL, COMO META MÍNIMA de gestão
econômico-financeira do Plano de Benefícios Previdenciários. (artigo 7º)
Aqui
surge, em se tratando de Plano de Benefícios Previdenciários de Benefício
Definido, o problema do valor contratado dos benefícios. Para nós,
Participantes/Assistidos do Plano de Benefícios 1 da PREVI, ingressos em 1967,
trata-se de APOSENTADORIA E PENSÃO INTEGRAIS, como a própria PREVI atesta (ver
no meu blog A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XIX), bem como decisões da Justiça
do Trabalho (por exemplo, TRT-PR-05293-2010-019-09-00-7-ACO-41865-2011 - 1A.
TURMA.- Publicado no DEJT em 21-10-2011).
Isso
significava mais que o compromisso com determinado valor de benefício, em
determinada época, a saber, significava o compromisso de manter o padrão de
vida, como confessa a própria CONTESTAÇÃO, no Parecer nº
001/2008/SPC/DETECCGAR, de 09/06/2008, do Departamento de Análise Técnica da
SPC, “a finalidade do plano de benefício definido (é) de dar ao assistido uma
renda que lhe garanta um padrão de vida semelhante ao que possuía durante o
período laboral...” E isso não tem sido
cumprido pela PREVI e ela mesmo atesta que, ao longo do tempo, o valor
contratado dos benefícios previdenciários tem sido unilateralmente alterado
contra os interesses dos Participantes/Assistidos (Ver no meu blog A
CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XIX)
Além
disso, a incerteza é inerente aos cálculos econômico-financeiros e atuariais,
como já vimos (Ver no meu blog A CONSTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XIX). A própria
CONTESTAÇÃO a reconhece no supracitado Parecer do Departamento de Análise
Técnica da SPC: “... os cálculos são feitos com base em probabilidades e
variáveis voláteis, a situação encontrada no momento em que se considerou o
plano completamente fundado pode sofrer alteração no futuro, demandando que
sejam adotadas as providências cabíveis à recomposição de seu equilíbrio.”
Eis
porque existem os artigos 18 e 22 da LC 109/01, que aplicam o Princípio do
Equilíbrio a todo o Ativo e Passivo do Plano de Benefícios Previdenciários. A
Lei exige permanente controle do Equilíbrio entre a totalidade das Obrigações e
dos Direitos do Plano de Benefícios Previdenciários, e acrescenta que ele deve
ser conseguido através da FLEXIBILIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO (para mais e para
menos), ao menos uma vez anualmente, no final do exercício.
Mas,
existe também o ingresso de Renda de Poupança, proveniente das aplicações dos
recursos do Plano! É verdade, mas a taxa dessa renda não depende da vontade da
EFPC. Ela é IMPOSTA pelo MERCADO. A EFPC apenas a aceita e aplica. Ou não
aceita, e não aplica.
Mas,
e se, suspensa a Contribuição, os recursos já estiverem excedidos e esse
excesso ainda for acrescido com o ingresso da Renda de Poupança? O que fazer?
Aí
entra o artigo 19 da LC 109/01 – O MAIS IMPORTANTE ARTIGO DESTA LEI, na minha
opinião, pois trata precisamente da BASE CONSTITUCIONAL DO REGIME DA
PREVIDÊNCIA PRIVADA, O ARTIGO AO QUAL NÃO EXISTE A MÍNIMA REFERÊNCIA EM TODA
ESSA CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP! Inacreditável! Ei-lo numa formulação mais
clara:
CONTRIBUIÇÃO,
que é separada como RESERVA, SÓ PODE SER GASTA NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS, NÃO PODE SER GASTA NOUTRA COISA, como, por exemplo, em
REVERSÃO DE VALORES.
Como
se constata, para a LC 109/01, Contribuição e Patrocínio são doação gratuita e
definitiva de recursos pelo contribuinte (Participante/Assistido ou
patrocinador) para suportar os gastos de determinada atividade que será
realizada pelo beneficiário. São puro ônus (excetuando a vantagem financeira de
poder abater-se do imposto de renda um percentual da Contribuição e do
Patrocínio). Não existe a mínima implicação da ideia de retorno. Ideia de
retorno é própria ao CAPITAL, ao LUCRO, fatos absolutamente proibidos à EFPC,
como já vimos e a CONTESTAÇÃO o proclama.
Então,
está BASICAMENTE resolvido o problema da administração do Plano sob o critério
da META MÍNIMA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO e ATUARIAL: flexibilizar a
contribuição ou gastar a reserva previdenciária no pagamento de benefícios
previdenciários.
Mas,
atente bem. ISSO É A META MÍNIMA. O que a LC 109/01 não aceita de FORMA ALGUMA
é o DÉFICIT DE RESERVA. A administração financeira da EFPC, pois, preencherá
com mais perfeição seu objetivo, se conseguir alcançar algum EXCEDENTE DE
RESERVA. E isso está de acordo com o
artigo 202 da Constituição Federal. E, por isso, a LC 109/01 prossegue com os
artigos 20 e 21.
E,
no artigo 21, ela determina como agir no caso de déficit. Déficit a LC 109/01 não
tolera. A gestão da EFPC terá que atingir, NO MÍNIMO, o equilíbrio. Pelo lado
do gasto de reservas, confirma-se o artigo 19, com a restrição da redução do
valor do benefício apenas ao benefício futuro do Participante. Com relação à
flexibilização para baixo do valor da Contribuição, o artigo 21 amplia-o, com
aplicação claramente restrita ao caso do desequilíbrio deficitário, permitindo
medidas outras a serem decididas, é claro, por ambos os contribuintes
(Patrocinador e Participantes/Assistidos). Além de empréstimo e doação, existe
outra, valor futuro e previsível maior das reservas, como previsto no artigo 28
da Resolução CGPC 26/2008, que faculta a tolerância do déficit por um ano,
nesses casos, para a regularização do déficit de reservas matemáticas. Esta
norma da Resolução CGPC 26/2008 está secundum legem, de acordo com a Lei, é
legal.
E
no artigo 20, a LC 109/01, de conformidade com o claro sentido do artigo 202 da
Constituição Federal, manda que a administração da EFPC sempre mantenha RESERVAS EM VALOR IGUAL
AO VALOR DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS (Reservas Matemáticas); que, se as
incertezas do mercado financeiro e dos cálculos atuariais, provocarem EXCEDENTE
DE RESERVAS até 25% das Reservas Matemáticas, que este excesso seja mantido no
Plano como garantia (Reserva de Contingência); e que se, por ventura, ocorrer
EXCEDENTE DE RESERVA superior a esses 25%, que esse excedente, SEJA DE QUE
VALOR FOR, pode permanecer no Plano de Benefícios como RESERVA ESPECIAL por
três anos consecutivos. Essas três reservas, portanto, não são apenas TOLERADAS
pela LC 109/01, como diz a CONTESTAÇÃO, elas são claramente desejadas e
estimuladas para a formação da GARANTIA CONSTITUCIONAL, BASE ONDE SE ERGUE O
REGIME DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Essas
três RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, portanto, SÃO GARANTIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO
PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (artigo 202 da CF e artigos 19 e 21-§3º
da LC 109/01). Elas não são erro. Elas não estão desconectadas do pagamento dos
benefícios previdenciários contratados. Elas estão previstas na LC 109/01
artigos 7º e 18 da LC 109/01 como fatos normais dos cálculos
econômico-financeiros e atuariais do valor do equilíbrio entre reservas e
benefícios contratados. Elas são até intencionalmente procuradas pela LC 109/01
já que, existentes elas ambas, esta lei, ainda assim, as manda aplicar no
mercado financeiro para gerar mais excesso!
Mais.
Em boa hermenêutica, é inadmissível que dois MANDAMENTOS LEGAIS (§3º do artigo
20 e §1º do artigo 21), claramente RESTRITIVOS AO EQUILÍBRIO POR FLEXIBILIZAÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO (porque existem DOIS CONTRIBUINTES, Patrocinador e Partipantes/Assistidos,
e em razão de duas relações jurídicas diferentes) sejam utilizados EXATAMENTE
PARA O CONTRÁRIO DO QUE QUER A LEI, a saber, para AMPLIÁ-LOS e fazê-los COMANDAR
O QUE A LEI NÃO QUER QUE ELES GOVERNEM NEM PODE QUERER, a saber, OS GASTOS DAS
RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, que são para serem gastas somente no pagamento de
benefícios previdenciários.
E,
por fim, a LC 109/01 esclarece, no artigo 3º-VI, por que insiste em que a
CONTRIBUIÇÃO, separada como RESERVAS MATEMÁTICAS ou de CONTINGÊNCIA ou
ESPECIAL, deve ser sagradamente gasta somente no pagamento de benefícios
previdenciários. É porque a história da Previdência Social demonstra que não
somente os interesses equivocados dos capitalistas e dos executivos, mas também
os dos Governos de plantão, conspiram contra os interesses dos trabalhadores
mais desprotegidos, os trabalhadores incapacitados, os assistidos da
Previdência Social. A LC 109/01 confia que o Estado seja forte o suficiente
para protege-los. E esta missão está confiada à Procuradoria da República e aos
Juízes dos Tribunais Federais.
É,
por isso, que os Participantes/Assistidos estão aqui nesta Ação Civil Pública,
junto ao Juízo Federal, amparados pela Procuradoria da República. Eles têm
confiança em que o Estado proteja os seus interesses face aos interesses do
Patrocinador/Empresa Pública, reconhecendo que:
-não
existe EXCEDENTE DESVINCULADO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, por
isso mesmo porque todos esses EXCEDENTES são RESERVAS; e são produzidos pela
incerteza inerente aos cálculos econômico-financeiros e atuariais, bem como
pela renda de poupança intencionalmente procurada pelo trabalho a que pela LC
109/01 está obrigada a EFPC para formar a GARANTIA CONSTITUCIONAL do pagamento
dos benefícios previdenciários contratados;
-NEM
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, porque essas reservas são formadas sem provocar
qualquer dano ao Patrocinador, já que o valor da Contribuição é certamente
determinado no seu mais baixo nível por equipe técnica financeira e atuarial de
máxima competência (haja vista as altas remunerações desses técnicos) e sob o
domínio de executivos (também regiamente remunerados) designados pelo
Patrocinador (artigos 35 da LC 109/01 e 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10º e 11º da LC
108/01), tanto mais que, além de admitido nas Ciências Econômicas que o custo
dos benefícios é compensado pelo Patrocinador por igual desconto nos salários,
toda essa RESERVA EXCEDENTE é fruto exclusivo da incerteza inerente aos valores
das reservas e dos benefícios contratados, bem como da renda de poupança
auferida pela EFPC com as aplicações dos recursos no mercado financeiro.
(continua)
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