No
parágrafo 109, a CONTESTAÇÃO expõe a argumentação do Departamento de Normas e
Legislação da SPC, contida no Parecer nº 55/2008/SPC/DELEG, de 12/06/2008:
“Quando o equilíbrio é abalado,..., aparecendo um déficit,..., ter-se-á uma anormalidade
que deve ser sanada o quanto antes. Serão chamados a saná-la patrocinadores,
participantes e assistidos, ou seja, os diretamente ligados na preservação do
plano,.., na manutenção integral de sua finalidade... Por outro lado, (aliás, o
lado oposto da mesma moeda), a apuração do resultado pode, eventualmente, revelar
superávit. Nesta hipótese, o legislador ... manda que, primeiro, se constitua
uma reserva de contingência... Constituída essa reserva de contingência, aí
sim, com um superávit mais expressivo,... poderá ser constituída a chamada
reserva especial... a presunção é que o superávit já pode ser utilizado para a
revisão do plano. A partir do início do quarto exercício, a revisão já será
obrigatória, pois entra em cena outra presunção legal, a de que o superávit é
crônico e já compromete seriamente o equilíbrio do plano.”
Minha
opinião.
Já
nos deparamos em outro texto anterior com esse argumento das “duas faces da
mesma moeda”.
O
primeiro grande equívoco dessa argumentação é que ela ignora o único critério,
que pode existir, para determinar a legalidade de uma Resolução previdenciária
privada complementar, que é a LC 109/01. A legalidade dessa Resolução se faz
comparando seus mandamentos e proibições com os mandamentos e proibições da LC
109/01. Em lugar desse cotejo, o Departamento da PREVIC (SPC) localizou na LC
109/01 uma NORMA RESTRITIVA (específica para o caso de DESFALQUE DE RESERVA,
como vimos no texto “324. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – XX” do meu blog) e,
contra a evidente ordem da Lei, a torna AMPLA, abrangendo também o caso de
RESERVA EXCEDENTE. Esse procedimento é claramente contrário às normas de uma
boa Hermenêutica!...
A
CONTESTAÇÃO nega-se a ler os artigos 19 e 21-§3º e insiste em ler erroneamente
os artigos 20 e 21. Isso está ligado também àquele outro equívoco inicial,
quando ela não quis ler no artigo 202 da Constituição Federal Brasileira a, na
minha opinião, PRINCIPAL CARACTERÍSTICA DA PREVIDÊNCIA PRIVADA, a saber, que é
REGIME (Ver o texto “308. A CONTESTAÇÃO da PREVIC à ACP – IV”). E esse meu
entendimento estou encontrando expresso pelo Ministro Villas Bôas Cuevas, do
STJ (Revista Consultor Jurídico, de 13/12/2014): "O ministro ressaltou que as normas editadas pelo poder
público com relação às entidades de previdência privada fechada são de caráter
impositivo e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido
a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para
a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão para
providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor."
Por oportuno, cabe-me igualmente informar que, nesse mesmo
julgamento, o citado Ministro também expressa o entendimento que tenho
defendido em meu blog, a saber, a relação jurídica de previdência complementar,
construída pela LC 109/01. é exclusivamente entre EFPC e
PARTICIPANTES/ASSISTIDOS, e a ela é completamente alheio o Patrocinador. Se ele
é alheio como PROVEDOR DO BENEFÍCIO, muito mais o é como BENEFICIÁRIO. A
Contribuição e o Patrocínio são doações gratuitas e definitivas de uma pessoa
para outra com a finalidade de suportar as despesas com determinada atividade. Patrocínio
é somente obrigação. Não tem a direito a nada. Eis como se expressou a respeito
o Ministro, segundo a acima citada Revista Consultor Jurídico: "A
orientação da jurisprudência do STJ é no sentido de que a empresa não possui
legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante
e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao
plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso se
deve ao fato de que o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de
personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse
daquele meramente econômico, e não jurídico."
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